Resumo

Setor precisa de mudanças estruturais, como reforma tributária ampla, melhoria na logística, investimentos e competitividade

As alterações estruturais em curso no segmento de refino de petróleo no Brasil demandarão, certamente, uma evolução no campo regulatório para fazer frente a uma nova realidade de mercado com a entrada de novos agentes.

A chegada desses novos atores estimulará também o desenvolvimento da logística de distribuição de derivados, fundamental para o abastecimento de um país continental e que necessita de diferentes alternativas de transporte de combustíveis. Sendo o refino e a logística os segmentos que passarão por maiores alterações com o desinvestimento das Petrobras, é de se esperar que as mudanças regulatórias ocorram prioritariamente nesses setores, de forma a estimular os investimentos necessários ao aumento da competitividade dos agentes. Isso eleva a competição entre eles, gerando ganhos para o consumidor.

Posto Shell em São Paulo

Postos de combustíveis no Brasil podem ter bandeira dos distribuidor ou “bandeira branca” (Alexandre Battibugli/Exame)

Sendo assim, a demanda de setores que propõem alterações na regulação da revenda de combustíveis soa como um desvio do bom caminho a ser trilhado, gerando uma sobrecarga no órgão regulador em período crítico, em que questões regulatórias importantes estão em curso e necessitam de sua dedicação diuturna.

A consulta pública aberta pela ANP flexibiliza a regra de fidelidade à marca entre postos de serviços e distribuidoras de combustíveis.

A proposta introduz a possibilidade de até duas bombas genéricas – chamadas bombas brancas – em postos de combustíveis que tenham contrato de exclusividade com um fornecedor específico.

Os postos de combustíveis são operados por revendedores que têm a opção de exibir, ou não, marcas comerciais de determinada distribuidora.

Em contrapartida a este direito de exibição de marca, assinam com a distribuidora contratos de exclusividade e recebem treinamento para os colaboradores, suporte das áreas de inteligência de mercado, marketing, controle de qualidade e engenharia, além de acesso a produtos e serviços exclusivos. Junto ao consumidor, a distribuidora e os postos ligados a ela têm compromissos solidários com os clientes.

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Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

Este regramento garante ao consumidor a compra do produto que corresponde à marca exposta nos postos de combustíveis. Esse é um direito assegurado em todo o mundo. Mudar essa regra gera diversos prejuízos e a perda de confiança do consumidor, o que seguramente não é o melhor caminho.

O uso da marca tem a finalidade de identificar os produtos ou distinguir os serviços para o consumidor, seja na indústria, comércio ou em serviços.

No caso dos combustíveis, conforme pesquisa da Kantar Consulting em 2018, a marca é importante para 92% dos consumidores e, em média, responsável por 33,7% da decisão de compra.

Este dado é bem relevante para um segmento que possui um reconhecido histórico de problemas com adulterações, má qualidade de produtos e sonegação – ocorrências que tendem a crescer se a regra atual for alterada.

Dificultar o direito do consumidor identificar o produto que deseja comprar, em um mercado já prolífico em imitações enganosas, abre ainda mais espaço para o mercado irregular, fraudes e golpes.

? É importante esclarecer que o regramento atual permite a existência de postos sem a exibição de uma marca comercial específica – os chamados “bandeiras branca”.

Estes representam 47% do total de postos no país e escolhem a cada momento seu fornecedor de combustíveis. Ou seja, o consumidor já tem a opção de abastecer em postos sem a marca de uma distribuidora.

Justamente pela existência na revenda destes dois modelos comerciais – postos embandeirados e bandeira branca – é que a ventilada possibilidade de redução de até 10% nos preços finais nas bombas comprova-se uma falácia.

Na prática não existe uma diferença significativa de preços entre eles. E nem poderia ser diferente, pois segundo a própria ANP, as margens brutas de distribuição são em torno de 3% para a gasolina C e 4% para o diesel. Precisamos lembrar que o Brasil é majoritariamente abastecido por via rodoviária e, portanto, os custos logísticos têm peso relevante. Dessa forma, não é concebível uma queda de preço apenas alterando uma regra regulatória em um dos elos da cadeia.

Sabemos que a variação do preço dos combustíveis envolve outros indicadores como tributos, câmbio, logística e preço internacional das commodities (neste caso, o preço do barril).

Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

A reforma tributária ampla, com simplificação, transparência, redução da sonegação e melhoria do ambiente de negócios ficou, infelizmente, para uma próxima oportunidade. Mas, no Congresso Nacional, um Projeto de Lei que introduz a monofasia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos combustíveis parece avançar.

Este PL viabiliza a maior transparência sobre os tributos, previsibilidade da carga tributária, redução das obrigações acessórias e dos custos das empresas e do Estado com processamento e fiscalização.

A garantia de uma política de preços alinhada às práticas internacionais acompanhando a volatilidade natural decorrente da oferta e demanda do mercado implica mais transparência e previsibilidade para os investidores do setor, o que fomenta a competição, beneficiando o consumidor.

⛔ Não será uma mudança desprovida de virtude no último elo da cadeia de combustíveis que resolverá a complexa equação do preço final dos combustíveis.

O importante é a continuidade da implementação de soluções para entraves estruturais que levem à maior eficiência no abastecimento nacional. Neste momento, as mudanças regulatórias deveriam se concentrar no elo anterior, com uma visão sistêmica da cadeia de produção e distribuição e revenda de derivados, tendo como premissa a transparência ao consumidor, e o seu direito a um produto com preço e qualidade adequados, sem retrocessos.

*Valéria Amoroso Lima é diretora executiva de Downstream do IBP

Este é um conteúdo da Bússola, parceria entre a FSB Comunicação e a Exame. O texto não reflete necessariamente a opinião do Portal Brasil Postos.


Portal Brasil Postos promove pesquisa para levar a opinião dos revendedores na Audiência Pública da ANP

No próximo dia 07 de Julho haverá uma Audiência Pública promovida pela ANP com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de transportador revendedor retalhista – TRR e distribuidor de combustíveis líquidos.

O resultado da consulta pública pode ALTERAR RADICALMENTE o segmento da revenda de combustíveis e entendemos que os REVENDEDORES NÃO ESTÃO SENDO CONSULTADOS e nem REPRESENTADOS na audiência.

Com o objeto de levar a opinião dos revendedores, elaboramos uma pesquisa de opinião de âmbito nacional que será apresenta pelo nosso departamento jurídico que está inscrito como participante na audiência pública.

Revendedores, em 07/07/2021 teremos a AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/21, que poderá ajudar ou prejudicar nosso negócio, então sua opinião é importante.

Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

VEJA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PROPOSTAS DA MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA ANP 7/2021

✔️inclusão da possibilidade do TRR comercializar GASOLINA e ETANOL

✔️no cadastro de POSTO REVENDEDOR passa a ser necessária a informação das
coordenadas georreferenciadas (GPS)

✔️possibilidade do POSTO REVENDEDOR comercializar e entregar somente GASOLINA e
ETANOL fora das instalações do posto, porém:
✓ somente nos limites do município do posto revendedor
✓ necessária autorização especial da ANP
✓ que essa atividade seja realizada através da venda antecipada ao consumidor
através de plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser
fiscalizados pela ANP
✓ o veículo utilizado para a entrega fora do posto deverá conter em seu tanque
exclusivamente um tipo de produto ou, caso mais de um, segregar totalizando
capacidade máxima de 2.000 litros de produto
✓ vedado o abastecimento em local que não tenha piso semipermeável ou permeável,
garagens, área subterrâneas, vias públicas de grande fluxo ou quando o abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito (fila dupla ou estacionamento proibido)
✓ para a obtenção da autorização especial será necessário uma séria de documentos como: Estudo de Análise de Gestão de Riscos, Registro no RNTRC expedido pela ANTT, Licença de Operação para o veículo que realizará o abastecimento, Certificado de Segurança Veicular emitido pelo DENATRAN, Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos/CIPP emitido pelo INMETRO, referente aos tanques, Certificado de Inspeção Veicular/CIV emitido pelo INMETRO, Certificado de MOPP para o motorista do veículo, Cadastro de Regularidade Ambiental/IBAMA, ART recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador quanto às boas práticas no manuseio dos combustíveis e comprovação da contratação de Seguro para acidentes, para ess atividade.
✓ tal atividade estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para a revenda, sendo aplicável as hipóteses de cancelamento e revogação, quando observadas as infrações
✓ o veículo utilizado para abastecimento deverá dispor dos materiais necessários aos testes de qualidade (Resolução ANP 9/2007)
✓ operações de abastecimento ocorrerão sob responsabilidade do posto revendedor
✓ autorização não se aplica a revendedores em áreas rurais
✓ a autorização especial para essa atividade implicará na assinatura de um TERMO
DE COMPROMISSO com a ANP, exercer essa atividade em desacordo com o termo implicará em cancelamento da autorização bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização do POSTO REVENDEDOR

✔️os preços por litro de todos os combustíveis comercializados passarão a ser expressos em DUAS CASAS DECIMAIS no painel de preços e nas bombas (180 dias após publicação da resolução a ser aprovada)

✔️caso o revendedor opte por EXIBIR A MARCA COMERCIAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS, no mínimo na testeira e totem, de forma destacada e visível a distância,
de dia e de noite e de fácil identificação ao consumidor, deverá obter autorização e constar no endereço eletrônico da ANP a marca comercial. Se o posto exibir marca comercial do distribuidor, deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível do distribuidor do qual exiba a marca.

Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

✔️Exceção➔

✓ o posto poderá optar, através do preenchimento de Ficha Cadastral junto à ANP,
pela instalação de até duas bombas medidoras interligadas a tanques exclusivos e específicos para o produto destinado, que poderão comercializar combustíveis de distribuidor diferente da marca exibida
✓ a ANP divulgará em seu site a informação da opção do não feita pelo revendedor de instalar o conjunto de bomba e tanque NÃO EXCLUSIVO
✓ neste caso a bomba NÃO EXCLUSIVA não poderá ter logomarca e identificação visual com a combinação de cores que caracterizam o distribuidor autorizado pela ANP, deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora o nome fantasia se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e NÃO poderá exibir, na bomba não exclusiva, qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial do distribuidor;
Obs: já solicitamos um parecer do nosso Depto Jurídico para avaliação desse item, face aos contratos em vigência dos postos embandeirados

✔️consequente alteração na Resolução 58 (atividade distribuição) para contemplar a possibilidade da venda para posto com bomba NÃO exclusiva

✔️quanto ao artigo 12 da Resolução 41 (“é vedado ao revendedor varejista”…) houve ampliação do previsto no inc. XII, para: “utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível;” e inclusão o inc. XII – “ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou

5.1 A Audiência Pública ocorrerá no dia 7 de julho de 2021, das 10:00 às 14:00 horas, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução ANP nº 822, de 23 de junho de 2020.22 de mai. de 2021

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Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

Retirar a fidelidade da marca em posto de combustível não ajuda competição

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