Setor precisa de mudanças estruturais, como reforma tributária ampla, melhoria na logística, investimentos e competitividade

As alterações estruturais em curso no segmento de refino de petróleo no Brasil demandarão, certamente, uma evolução no campo regulatório para fazer frente a uma nova realidade de mercado com a entrada de novos agentes.

A chegada desses novos atores estimulará também o desenvolvimento da logística de distribuição de derivados, fundamental para o abastecimento de um país continental e que necessita de diferentes alternativas de transporte de combustíveis. Sendo o refino e a logística os segmentos que passarão por maiores alterações com o desinvestimento das Petrobras, é de se esperar que as mudanças regulatórias ocorram prioritariamente nesses setores, de forma a estimular os investimentos necessários ao aumento da competitividade dos agentes. Isso eleva a competição entre eles, gerando ganhos para o consumidor.

Posto Shell em São Paulo

Postos de combustíveis no Brasil podem ter bandeira dos distribuidor ou “bandeira branca” (Alexandre Battibugli/Exame)

Sendo assim, a demanda de setores que propõem alterações na regulação da revenda de combustíveis soa como um desvio do bom caminho a ser trilhado, gerando uma sobrecarga no órgão regulador em período crítico, em que questões regulatórias importantes estão em curso e necessitam de sua dedicação diuturna.

A consulta pública aberta pela ANP flexibiliza a regra de fidelidade à marca entre postos de serviços e distribuidoras de combustíveis.

A proposta introduz a possibilidade de até duas bombas genéricas – chamadas bombas brancas – em postos de combustíveis que tenham contrato de exclusividade com um fornecedor específico.

Os postos de combustíveis são operados por revendedores que têm a opção de exibir, ou não, marcas comerciais de determinada distribuidora.

Em contrapartida a este direito de exibição de marca, assinam com a distribuidora contratos de exclusividade e recebem treinamento para os colaboradores, suporte das áreas de inteligência de mercado, marketing, controle de qualidade e engenharia, além de acesso a produtos e serviços exclusivos. Junto ao consumidor, a distribuidora e os postos ligados a ela têm compromissos solidários com os clientes.

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Este regramento garante ao consumidor a compra do produto que corresponde à marca exposta nos postos de combustíveis. Esse é um direito assegurado em todo o mundo. Mudar essa regra gera diversos prejuízos e a perda de confiança do consumidor, o que seguramente não é o melhor caminho.

O uso da marca tem a finalidade de identificar os produtos ou distinguir os serviços para o consumidor, seja na indústria, comércio ou em serviços.

No caso dos combustíveis, conforme pesquisa da Kantar Consulting em 2018, a marca é importante para 92% dos consumidores e, em média, responsável por 33,7% da decisão de compra.

Este dado é bem relevante para um segmento que possui um reconhecido histórico de problemas com adulterações, má qualidade de produtos e sonegação – ocorrências que tendem a crescer se a regra atual for alterada.

Dificultar o direito do consumidor identificar o produto que deseja comprar, em um mercado já prolífico em imitações enganosas, abre ainda mais espaço para o mercado irregular, fraudes e golpes.

? É importante esclarecer que o regramento atual permite a existência de postos sem a exibição de uma marca comercial específica – os chamados “bandeiras branca”.

Estes representam 47% do total de postos no país e escolhem a cada momento seu fornecedor de combustíveis. Ou seja, o consumidor já tem a opção de abastecer em postos sem a marca de uma distribuidora.

Justamente pela existência na revenda destes dois modelos comerciais – postos embandeirados e bandeira branca – é que a ventilada possibilidade de redução de até 10% nos preços finais nas bombas comprova-se uma falácia.

Na prática não existe uma diferença significativa de preços entre eles. E nem poderia ser diferente, pois segundo a própria ANP, as margens brutas de distribuição são em torno de 3% para a gasolina C e 4% para o diesel. Precisamos lembrar que o Brasil é majoritariamente abastecido por via rodoviária e, portanto, os custos logísticos têm peso relevante. Dessa forma, não é concebível uma queda de preço apenas alterando uma regra regulatória em um dos elos da cadeia.

Sabemos que a variação do preço dos combustíveis envolve outros indicadores como tributos, câmbio, logística e preço internacional das commodities (neste caso, o preço do barril).

A reforma tributária ampla, com simplificação, transparência, redução da sonegação e melhoria do ambiente de negócios ficou, infelizmente, para uma próxima oportunidade. Mas, no Congresso Nacional, um Projeto de Lei que introduz a monofasia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos combustíveis parece avançar.

Este PL viabiliza a maior transparência sobre os tributos, previsibilidade da carga tributária, redução das obrigações acessórias e dos custos das empresas e do Estado com processamento e fiscalização.

A garantia de uma política de preços alinhada às práticas internacionais acompanhando a volatilidade natural decorrente da oferta e demanda do mercado implica mais transparência e previsibilidade para os investidores do setor, o que fomenta a competição, beneficiando o consumidor.

⛔ Não será uma mudança desprovida de virtude no último elo da cadeia de combustíveis que resolverá a complexa equação do preço final dos combustíveis.

O importante é a continuidade da implementação de soluções para entraves estruturais que levem à maior eficiência no abastecimento nacional. Neste momento, as mudanças regulatórias deveriam se concentrar no elo anterior, com uma visão sistêmica da cadeia de produção e distribuição e revenda de derivados, tendo como premissa a transparência ao consumidor, e o seu direito a um produto com preço e qualidade adequados, sem retrocessos.

*Valéria Amoroso Lima é diretora executiva de Downstream do IBP

Este é um conteúdo da Bússola, parceria entre a FSB Comunicação e a Exame. O texto não reflete necessariamente a opinião do Portal Brasil Postos.


Portal Brasil Postos promove pesquisa para levar a opinião dos revendedores na Audiência Pública da ANP

No próximo dia 07 de Julho haverá uma Audiência Pública promovida pela ANP com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de transportador revendedor retalhista – TRR e distribuidor de combustíveis líquidos.

O resultado da consulta pública pode ALTERAR RADICALMENTE o segmento da revenda de combustíveis e entendemos que os REVENDEDORES NÃO ESTÃO SENDO CONSULTADOS e nem REPRESENTADOS na audiência.

Com o objeto de levar a opinião dos revendedores, elaboramos uma pesquisa de opinião de âmbito nacional que será apresenta pelo nosso departamento jurídico que está inscrito como participante na audiência pública.

Revendedores, em 07/07/2021 teremos a AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/21, que poderá ajudar ou prejudicar nosso negócio, então sua opinião é importante.

VEJA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PROPOSTAS DA MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA ANP 7/2021

✔️inclusão da possibilidade do TRR comercializar GASOLINA e ETANOL

✔️no cadastro de POSTO REVENDEDOR passa a ser necessária a informação das
coordenadas georreferenciadas (GPS)

✔️possibilidade do POSTO REVENDEDOR comercializar e entregar somente GASOLINA e
ETANOL fora das instalações do posto, porém:
✓ somente nos limites do município do posto revendedor
✓ necessária autorização especial da ANP
✓ que essa atividade seja realizada através da venda antecipada ao consumidor
através de plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser
fiscalizados pela ANP
✓ o veículo utilizado para a entrega fora do posto deverá conter em seu tanque
exclusivamente um tipo de produto ou, caso mais de um, segregar totalizando
capacidade máxima de 2.000 litros de produto
✓ vedado o abastecimento em local que não tenha piso semipermeável ou permeável,
garagens, área subterrâneas, vias públicas de grande fluxo ou quando o abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito (fila dupla ou estacionamento proibido)
✓ para a obtenção da autorização especial será necessário uma séria de documentos como: Estudo de Análise de Gestão de Riscos, Registro no RNTRC expedido pela ANTT, Licença de Operação para o veículo que realizará o abastecimento, Certificado de Segurança Veicular emitido pelo DENATRAN, Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos/CIPP emitido pelo INMETRO, referente aos tanques, Certificado de Inspeção Veicular/CIV emitido pelo INMETRO, Certificado de MOPP para o motorista do veículo, Cadastro de Regularidade Ambiental/IBAMA, ART recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador quanto às boas práticas no manuseio dos combustíveis e comprovação da contratação de Seguro para acidentes, para ess atividade.
✓ tal atividade estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para a revenda, sendo aplicável as hipóteses de cancelamento e revogação, quando observadas as infrações
✓ o veículo utilizado para abastecimento deverá dispor dos materiais necessários aos testes de qualidade (Resolução ANP 9/2007)
✓ operações de abastecimento ocorrerão sob responsabilidade do posto revendedor
✓ autorização não se aplica a revendedores em áreas rurais
✓ a autorização especial para essa atividade implicará na assinatura de um TERMO
DE COMPROMISSO com a ANP, exercer essa atividade em desacordo com o termo implicará em cancelamento da autorização bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização do POSTO REVENDEDOR

✔️os preços por litro de todos os combustíveis comercializados passarão a ser expressos em DUAS CASAS DECIMAIS no painel de preços e nas bombas (180 dias após publicação da resolução a ser aprovada)

✔️caso o revendedor opte por EXIBIR A MARCA COMERCIAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS, no mínimo na testeira e totem, de forma destacada e visível a distância,
de dia e de noite e de fácil identificação ao consumidor, deverá obter autorização e constar no endereço eletrônico da ANP a marca comercial. Se o posto exibir marca comercial do distribuidor, deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível do distribuidor do qual exiba a marca.

✔️Exceção➔

✓ o posto poderá optar, através do preenchimento de Ficha Cadastral junto à ANP,
pela instalação de até duas bombas medidoras interligadas a tanques exclusivos e específicos para o produto destinado, que poderão comercializar combustíveis de distribuidor diferente da marca exibida
✓ a ANP divulgará em seu site a informação da opção do não feita pelo revendedor de instalar o conjunto de bomba e tanque NÃO EXCLUSIVO
✓ neste caso a bomba NÃO EXCLUSIVA não poderá ter logomarca e identificação visual com a combinação de cores que caracterizam o distribuidor autorizado pela ANP, deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora o nome fantasia se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e NÃO poderá exibir, na bomba não exclusiva, qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial do distribuidor;
Obs: já solicitamos um parecer do nosso Depto Jurídico para avaliação desse item, face aos contratos em vigência dos postos embandeirados

✔️consequente alteração na Resolução 58 (atividade distribuição) para contemplar a possibilidade da venda para posto com bomba NÃO exclusiva

✔️quanto ao artigo 12 da Resolução 41 (“é vedado ao revendedor varejista”…) houve ampliação do previsto no inc. XII, para: “utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível;” e inclusão o inc. XII – “ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou

5.1 A Audiência Pública ocorrerá no dia 7 de julho de 2021, das 10:00 às 14:00 horas, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução ANP nº 822, de 23 de junho de 2020.22 de mai. de 2021

Revendedor, você acredita que está sendo ouvido na Consulta Pública que pode ajudar ou prejudicar o seu negócio?

Preencha essa pesquisa e dê sua opinião. Quanto mais revendedores forem ouvidos maior será a representatividade da categoria!

Ajude a divulgar essa pesquisa nos seus grupos de whatsapp.

RESPONDA ATÉ O DIA 02 DE JULHO

Clique aqui para participar da pesquisa. 

+++ ANP inicia consulta pública sobre regulamentos do segmento de revenda de combustíveis

+++ O fim do monopólio do combustível

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