Enquanto os caminhoneiros reclamam da queda nas receitas com frentes e do aumento do diesel, poucas empresas de transportes e logística se atentaram para a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu de bandeja ao setor R$ 2 bilhões como ressarcimento de cobrança indevida de PIS/Cofins nos últimos cinco anos.

O cálculo foi feito pelo escritório de advocacia Juveniz Jr., Rolim Ferraz, com base no Recurso Especial nº 1.221.170 do Paraná STJ, que considerou ilegal o critério de lançamento de crédito de PIS e Cofins previsto na Instrução Normativa 247, de 2002, e IN 244, de 2004, da Receita Federal.

Essas INs elencam o que pode ser deduzível da base de cálculo do PIS e da Cofins, e limitavam a lista de insumos dedutíveis. “Uma empresa transportadora de cargas, por exemplo, não podia lançar sua maior despesa, o combustível, que não estava na lista de despesas dedutíveis nas duas INs. Assim, nenhuma empresa do setor podia creditar o valor pago de combustível como insumo para efeito de apuração do PIS/Cofins”, explica Joaquim Rolim Ferraz, sócio-fundador do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.

O entendimento do STJ foi de que as INs da Receita Federal ferem o princípio da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Cofins para empresas que estão no lucro real, pagando PIS/Cofins não-cumulativo. “Ficou definido por esse julgamento do STJ que o critério para o que possa ou não ser deduzido da base de cálculo para efeitos de PIS/Cofins é a essencialidade, ou seja, a relevância daquele determinado insumo para efeito do serviço ou fabricação ou elaboração do produto do contribuinte, diferindo do que estava previsto nas duas INs”, diz Ferraz.

Mas pouquíssimas empresas já atentaram para o fato de que a decisão do STJ não só gera uma redução do valor de PIS/Cofins pago pelo empresário, como também a possibilidade de o contribuinte recuperar esses cinco anos do que ele pagou.

Fonte: Correio Braziliense

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