A discussão versa sobre a viabilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador.

Essa situação ocorre porque os valores retidos não são destinados aos empregados, mas sim à União Federal (receita pública). 

Dessa forma, não podem ser considerados como remuneração sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.

O fundamento legal para a exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, está amparada em diferentes dispositivos legais, como o artigo 195, I da Constituição Federal.

Tratando sobre o posicionamento dos tribunais, existem precedentes favoráveis a essa exclusão, como decisões de tribunais regionais e de primeira instância.

O entendimento que vem sendo aplicado é o reconhecimento da exclusão dos valores retidos pela empresa a título de contribuição devida pelos trabalhadores e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida.

O STJ decidirá sobre essa questão em caráter repetitivo, no tema n. 1.174, que vincula decisões de outros tribunais.

OPORTUNIDADE

Caso o STJ decida pela exclusão dessas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, as empresas poderão recuperar valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, desde que ajuízem a ação antes do julgamento final

O julgamento está previsto para ocorrer no primeiro semestre de 2024.

Ademais, é relevante o impacto financeiro para as empresas, que atualmente pagam uma série de contribuições previdenciárias.

Tal economia pode representar a recuperação de cerca de 2,5% de todo o valor pago com a folha de pagamentos dos últimos 60 meses.

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