Desde o  fim  do  tabelamento  dos  combustíveis,  o  mercado  de  distribuição  e  revenda  mudou  muito.  Aquela  antiga  relação  de  parceria  entre  as  grandes  distribuidoras  e  os  revendedores  vinculados  à  sua  marca comercial, com envolvimento mais pessoal no atendimento às reivindicações, foi se esvaindo com o tempo.

Atualmente, a relação é mais formal e balizada em contratos de fornecimento  cada  vez  mais  complexos,  que  possuem  inúmeros  pactos  acessórios,  sendo  que  a  característica  mais  destacada  desses  instrumentos contratuais é a falta da paridade entre as obrigações e os direitos  dos  contratantes.  Isso  porque  os  contratos,  que  em  regra  são  totalmente  redigidos  pelo  departamento  jurídico  das  distribuidoras,  costumam estabelecer direitos à distribuidora, enquanto que as obrigações são todas dirigidas ao revendedor.

Nesse contexto amplamente desfavorável aos postos de combustíveis, todo o cuidado e atenção antes da assinatura de qualquer contrato com distribuidora devem ser adotados pelo revendedor prudente.

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Não é demais lembrar o que princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido (pacta sunt servanda).

E é muito importante consultar advogado especialista antes de firmar contratos de extrema complexidade, como são os contratos entre distribuidores e revendedores.

Deve-se  ter  muita  atenção  quanto  aos  contratos  de  bonificação.  E o revendedor  não  deve  se  comprometer  com  volumes  acima  de  sua  média de vendas.

Um problema corriqueiro é a ausência de previsão contratual objetiva  sobre  os  preços  de  venda  dos  combustíveis  que,  somado  à  obrigação de aquisição com exclusividade, acaba por deixar o revendedor à mercê da distribuidora. Outro ponto que merece atenção é a destinação dos equipamentos ao final do contrato, pois não é razoável que o revendedor  que  cumpre  integralmente  o  contrato  tenha  que  arcar  com elevados custos para devolver tanques usados que não poderão ser reutilizados pela distribuidora.

Por mais difícil que seja a distribuidora ceder, ainda assim, o revendedor  deve  exigir,  por  ocasião  da  celebração  do  contrato  com  a  distribuidora,  alguma  garantia  contratual  quanto  aos  preços  que  serão  praticados  durante  a  execução  do  mesmo,  pois  simples  promessas  verbais não desfiguram as condições expressamente consignadas no contrato assinado por ambas as partes.

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Fonte: Revista Posto Avançado.

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