O  governo  federal  publicou,  no  Diário  Oficial  da  União  do  dia  5  de  janeiro  deste  ano,  a  Medida  Provisória  766/2017,  que  institui o Programa de Regularização Tributária  (PRT),  de  acordo  com  o  que  já  havia  sido  anunciado  pelo  Ministério  da  Fazenda  em  dezembro  de  2016.

O  PRT  permite  que  pessoas  físicas  ou  jurídicas  regularizem  os  débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão ao PRT deverá ser feita no prazo de até 120 dias,  contados  a  partir  da  regulamentação  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual deverá ser editada em até 30 dias contados a partir de 5 de janeiro último.

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O  Programa  de  Regularização  Tributária  abrange  os  débitos  objeto  de  parcelamentos  anteriores,  em  discussão  administrativa  ou judicial, bem como a totalidade dos débitos  exigíveis  em  nome  do  sujeito  passivo  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável.  A  MP  possibilita  que  os  débitos  oriundos de lançamentos futuros também sejam regularizados  por  meio  do  PRT,  desde  que  respeitado o prazo de 120 dias para adesão.

O  sujeito  passivo  que  aderir  ao  Programa  pode quitar os débitos por meio de uma das seguintes modalidades:

I.  No  caso  de  débitos  inscritos  ou  não  em dívida ativa:

(a)  Pagamento  à  vista  e  em  espécie  de  20% do valor da dívida consolidada e parcelamento  do  saldo  remanescente  em  até  96  prestações mensais e sucessivas.

(b) Pagamento da dívida consolidada em até  120  prestações  mensais  e  sucessivas,  com  base  em  percentuais  mínimos  aplicados sobre o valor consolidado.

 II. No caso de débitos não inscritos em dívida ativa:

(a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e  a  liquidação  do  saldo  remanescente  com a  utilização  de  créditos  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  ou  com  outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

(b)  Pagamento  em  espécie  de,  no  mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações  mensais  e  sucessivas  e  liquidação  do restante com a utilização de créditos de prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  ou  com  outros  créditos  próprios  relativos  aos  tributos  administrados  pela  Receita Federal.

Na  liquidação  dos  débitos,  poderão  ser  utilizados  créditos  de  prejuízos  fiscais  e  de  base de cálculo negativa da CSLL apurados até  31  de  dezembro  de  2015  e  declarados  até  30  de  junho  de  2016.  Tais  créditos  podem  ser:  (i)  próprios  ou  do  responsável  tributário ou corresponsável pelo débito; e (ii) de  empresas  controladora  e  controlada,  de  forma  direta  ou  indireta,  ou  de  empresas  que  sejam  controladas  direta  ou  indiretamente  por  uma  empresa  domiciliada  no  Brasil  em  31  de  dezembro  de  2015,  desde  que  se  mantenham  nesta  condição  até  a  data da opção pela quitação.

No entanto, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.  O valor do crédito  decorrente  de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação  de  alíquotas  definidas  na  MP.  Na hipótese de os  créditos  serem  indeferidos,  será  concedido  um  prazo  de  30  dias  para  pagamento em espécie dos débitos.

A  adesão  ao  PRT  implica  na  confissão  irrevogável  e  irretratável  dos  débitos,  no  dever  de  pagar  regularmente  as  parcelas  e  no  cumprimento  das  obrigações  com  o  FGTS.  Uma  vez  feita  a  adesão,  fica  vedada  a inclusão de débitos que compõem o PRT em qualquer forma de parcelamento especial posterior.

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