
Das primeiras demandas promovidas em razão do aumento do preço da gasolina comum na véspera da Páscoa de 2004, algumas já foram julgadas procedentes em primeira instância. Seguem, abaixo, os fundamentos alinhavados pelo juiz:
“(…) não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobrados, logo, presume-se que há uma carência de justa causa e, consequentemente, é considerado abusivo e arbitrário o aumento do valor do combustível. (…)
Por derradeiro, indubitável a ocorrência da elevação dos preços da gasolina comum pelos requeridos quando da aproximação do feriado de Páscoa, prática abusiva e ilegal, cabendo os requeridos à responsabilização.
Levando em consideração as peculiaridades do fato, situação econômica dos requeridos, bem como as proporções e propagação do constrangimento e verdadeira extorsão sofridas pelos consumidores em geral, fixo os danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, servindo o presente, também, como medida terapêutica aos requeridos, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral.”
Não cabe ao Judiciário fixar o preço dos combustíveis, e somente é possível condenar uma empresa por praticar preços abusivos em um mercado competitivo quando ocorrerem ações orquestradas entre concorrentes, visando ao aumento dos lucros. Mas devemos alertar aos revendedores que qualquer elevação de preço do produto que não seja em função de um aumento do custo de aquisição do produto pelo revendedor poderá ser considerada abusiva e injustificada por alguns setores do Judiciário.
Por: Advogado Felipe Goidanich, assessor jurídico do Sulpetro- RS
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