No dia 16/12/2016 foi publicada a Portaria INMETRO nº 559 que visa estabelecer o controle metrológico legal sobre as bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume, atendendo as normas internacionais, bem como buscando melhorar a confiabilidade dos equipamentos em relação a possibilidade de fraudes.
Esta norma confirmou os mesmos prazos para a substituição de equipamentos medidores já determinados pela Portaria nº 1.109/2016 do Ministério do Trabalho amplamente noticiada aos associados. Trouxe ainda, novas regras fiscalizatórias do INMETRO/IPEM, substituindo a antiga Portaria nº 23/85 do INMETRO.

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O Diário Oficial da União publicou a Portaria nº 559 do Inmetro, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), estabelecendo os requisitos técnicos, metrológicos e de segurança de software e hardware aplicáveis às bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume.
Após os prazos fixados no Quadro 1 abaixo e de acordo com o ano de fabricação, as bombas medidoras de combustíveis líquidos eletrônicas, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 023/1985, não poderão permanecer em uso e deverão ser retiradas de serviço. Ao término do prazo máximo, não mais será permitido o uso das bombas medidoras de combustíveis líquidos eletrônicas.
Quadro 1
Ano de fabricação da bomba de combustível/Prazo para retirada de uso
Até 2019/180 meses após a publicação da Portaria.
Anterior a 2016/144 meses após a publicação da Portaria;

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Anterior a 2014/132 meses após a publicação da Portaria;
Anterior a 2011/120 meses após a publicação da Portaria;
Anterior a 2007/96 meses após a publicação da Portaria;
Anterior a 2004/72 meses após a publicação da Portaria.
Fonte: http://www.sulpetro.org.br/noticias.php?id=351
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