Resumo
ToggleSem vetos, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, na sexta-feira (11), a Lei Complementar 192, de 2022, que altera a regra de incidência do ICMS sobre os combustíveis para ajudar a frear os preços nas bombas.
Na semana passada, a Petrobras anunciou novo reajuste, com alta de 18,8% para a gasolina e de 24,9% para o diesel, alguns dos produtos que mais inflacionaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos doze meses.

O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 foi aprovado pelos senadores na quinta-feira (10) e, posteriormente, no início da madrugada de sexta, na Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o substitutivo que deu origem à lei estabeleceu alíquota única do ICMS para todo o país. A nova norma fixa que a cobrança do imposto sobre combustíveis, inclusive importados, incidirá apenas uma vez. Antes ela incidia em várias fases da cadeia produtiva.
A lei também concede isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN). Todos os contribuintes da cadeia, inclusive o consumidor, terão direito à manutenção dos créditos vinculados.
Também foram reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.
Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pelo projeto, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Antes da nova lei, o ICMS sobre combustíveis variava de estado para estado, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).
Fonte: Agência Senado
É obrigatório: revendedor precisa colocar na nota fiscal de consumidor eletrônica que o PIS e a Cofins do diesel estão zerados
Informação precisa constar no documento, conforme estabelece a Lei de Transparência Fiscal 12.741; empresa do sistema do posto precisa ser informada sobre alteração
Conforme é de conhecimento de todos o mercado, a Lei Complementar 192/2022 zerou a alíquota do PIS/Cofins do diesel, bem como do biodiesel que compõe o combustível em 10% de seu total. Neste sentido, é obrigatório que essa informação conste na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme determina a Lei de Transparência Fiscal de número 12.741/2012.
A orientação do Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro é que os revendedores entrem em contato com as empresas de automação e se adequem à norma. De acordo com os advogados do Sindicato, a mensagem mais adequada que deve constar no do documento é:

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“No período de 11/03/2022 à 31/12/2022, as alíquotas de PIS/COFINS sobre a venda do óleo diesel e suas correntes, bem como do biodiesel estão zeradas (art. 9º da LC nº 192/2022).
Impostos Federais sobre o Diesel S500/S10:PIS/COFINS: ZERO″
É importante que o revendedor entenda a urgência do tema, uma vez que já há relatos de revendedores tendo problemas com os consumidores, cobrando explicações mais transparentes sobre a questão.
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