- Nova regra obriga distribuidora a colocar lacres numerados nos caminhões-tanque e fornecer ao revendedor o frasco para coleta de amostra-testemunha, entre outras mudanças.
A Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) promoveu mudanças pontuais no processo de coleta de amostra-testemunha por meio da Resolução nº 44, que entrou em vigor em
fevereiro deste ano. O objetivo, segundo a agência, foi permitir maior controle da qualidade dos combustíveis comercializados no país. Mas, a resolução não substituiu a anterior (Resolução nº 09/2007), que continua em vigor. Por isso, os revendedores devem ler com a atenção a Resolução nº 44/13 e também a anterior nº 09/07, bem como o seu Regulamento Técnico 01/2007.
A regra estabelece maior envolvimento das distribuidoras no processo de coleta da amostra-testemunha. O artigo 3º, por exemplo, define que a distribuidora é obrigada a fornecer a amostra-testemunha caso o revendedor retire o produto diretamente na base de distribuição. Nos casos em que o combustível é entregue pela distribuidora no posto, a responsabilidade pela coleta da amostra-testemunha é do revendedor, conforme estabelecido nos artigos 4º e 8º da resolução.
A ANP reforçou no texto da resolução a importância de o revendedor realizar a coleta da amostra-testemunha, considerando que este é o único meio de rastrear e identificar o responsável pela não conformidade do combustível, além de ser a melhor prova para defesa em futuras fiscalizações. O revendedor que optar por não apresentar a amostra-testemunha durante a fiscalização, assumirá a responsabilidade pela qualidade do combustível, verificada a partir da amostra-prova coletada pela
ANP.

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A resolução também alterou o formulário impresso da parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha. Foram incluídos novos campos para a assinatura de todos os envolvidos no processo, tanto para os casos em que o revendedor retirar o produto da base da distribuidora, como nos casos em que receber o combustível no posto.
Outra novidade foi a determinação da responsabilidade exclusiva da distribuidora de colocar lacres numerados nos caminhões tanques, vinculados à documentação fiscal referente ao produto. Os lacres devem ser colocados independentemente da modalidade da operação (retirada do produto na base de distribuição ou entrega pela distribuidora no posto).
De acordo com o artigo 11 da regra, aumentou de dois para três o número de amostras-testemunhas que revendedor deve guardar. Isso significa que ele deve coletar a amostra-testemunha dos três últimos carregamentos ou recebimentos do produto. Esta mudança foi uma das sugestões do Sincopetro enviadas à ANP no período em que a norma esteve em consulta pública. Isso porque, atualmente, por dificuldade de caixa, os revendedores realizam mais pedidos de produtos no mês em menores volumes, e em uma eventual fiscalização podem ter armazenado nos tanques do posto mais de dois carregamentos.
O artigo 7º da resolução orienta o revendedor sobre como proceder diante da recusa da distribuidora de entregar a amostra-testemunha – tanto na retirada do combustível da base, como na entrega no posto -, ou, nas situações em que a companhia não fornecer o envelope de segurança e o frasco para a coleta (pelo artigo 10 da resolução, agora as distribuidoras também deverão fornecer o frasco). Nestes casos, o revendedor deve comunicar a ANP, por meio do correio eletrônico [email protected] e em até 72 (setenta e duas horas).

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