Entrará em vigor no dia 19 de fevereiro de 2014 a nova resolução da ANP que define regras para o uso de lacres numerados nos caminhões-tanques e estabelece novas obrigações e responsabilidades referentes à coleta e armazenamento de amostras-testemunhas pelo posto revendedor.
As normas fazem parte da Resolução 44, da ANP, de 20 de novembro. A intenção da Agência é ampliar o controle sobre a qualidade dos combustíveis automotivos líquidos que chegam ao consumidor final.
– Quanto aos Lacres

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1 – O distribuidor de combustíveis deverá fechar com lacres numerados e não repetidos os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escolha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque quando da saída de produtos da base, independentemente da modalidade de operação (CIF ou FOB).
2 – O distribuidor deverá indicar na documentação fiscal a numeração dos lacres de que trata o caput deste artigo.
3 – A responsabilidade em fechar com lacres os compartimentos de entrada e saída, locais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais dos caminhões-tanque é de cada distribuidor que realizar a comercialização ou transferência do produto.
4 – Os lacres deverão conter as seguintes informações:

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Lado A: os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição.
Lado B: numeração, não repetida do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.
5 – No caso de rompimento do lacre no momento de sua afixação, com a documentação fiscal já expedida, deverá ser emitida carta-correção com nova numeração.
– Quanto à Amostra
1 – É responsabilidade da distribuidora fornecer amostra-testemunha no caso de retirada realizada pelo revendedor varejista na base da distribuição (sistema FOB)
2 – Imediatamente após o carregamento dos caminhões-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha
3 – O revendedor é responsável pela coleta da amostra no caso da entrega do combustível no seu estabelecimento (CIF)
4 – A distribuidora deverá manter sob sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às últimas 3 (três) entregas de cada combustível comercializado.
5 – O revendedor deve comunicar à ANP, por meio do correio eletrônico [email protected], em até 72 horas, a recusa de entrega da amostra- testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta.
6 – Fica facultada, ao revendedor varejista a apresentação das amostras-testemunha em ações de fiscalização que incluam a coleta de amostra-prova. No entanto, nestes casos, será atribuída ao revendedor a responsabilidade exclusiva pela qualidade do produto.
7 – O envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor.

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