A HORA CHEGOU – RESOLUÇÃO ANP nº 44/2013 PASSA A VALER.
Com objetivo de orientar e esclarecer sobre o fornecimento da amostra-testemunha por parte das distribuidoras obrigatório desde o dia 19 de março de 2014 disponibilizamos este conteúdo.
Boa Leitura.

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Instituída para resguardar os proprietários da revenda de combustíveis a Amostra Testemunha é o único instrumento que possibilita a comprovação que o combustível entregue ao posto pela distribuidora apresentou inconformidade isentando o revendedor das penalidades previstas em lei que vão desde prejuízos financeiros até o fechamento do estabelecimento.
Publicada no final do ano passado a Resolução ANP nº 44/2013 estabelece a obrigatoriedade das distribuidoras em fornecer o material permitindo e auxiliando a coleta da amostra testemunha. De acordo com a nova norma se a distribuidora impedir ou atrasar a coleta ela estará infringindo uma norma da ANP. É importante que o revendedor fique atendo as artimanhas que algumas distribuidoras utilizam para não entregar a amostra testemunha. Em muitos casos elas obrigam o revendedor ou seu preposto a um tempo de espera muito grande com objetivo de que o motorista desista da coleta. Embora a nova resolução não estabeleça tempo limite de espera a norma dispõe que, imediatamente após o carregamento do caminhão tanque, as amostras deverão ser coletadas.
De acordo com o Art. 7º o revendedor varejista e o TRR deverão comunicar à ANP, por meio do correio eletrônico [email protected], em até 72 (setenta e duas) horas, a recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta. O revendedor deve exigir seus direitos sob pena de ser considerado o único responsável no caso de uma não conformidade.

I – A amostra-testemunha deve ser coletada, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor.

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II – O distribuidor de combustíveis fica obrigado a fornecer amostra-testemunha representativa do produto comercializado, no caso de retirada realizada pelo revendedor varejista ou pelo TRR em base de distribuição.
III – Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
IV – O revendedor varejista e o TRR são responsáveis pela coleta da amostra-testemunha representativa do combustível recebido, no caso da entrega do combustível pelo distribuidor nos seus estabelecimentos.
V – As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
VI – O distribuidor de combustíveis deverá manter sob sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às últimas 3 (três) entregas de cada combustível comercializado com o revendedor varejista ou com o TRR.
VII – A ANP requisitará, ao revendedor varejista e ao TRR, a apresentação das amostras-testemunha em ações de fiscalização que incluam a coleta de amostra-prova, para fins de registro em Documento de Fiscalização (DF).
VIII – A requisição recairá em amostras testemunha correspondentes aos últimos 3 (três) recebimentos de combustíveis anteriores à coleta da amostra-prova.
IX – Fica facultada, ao revendedor varejista e ao TRR, a apresentação das amostras-testemunha.
X – A não apresentação das amostras-testemunha implicará, ao revendedor varejista ou ao TRR, a responsabilidade exclusiva pela qualidade do combustível verificada a partir da amostra-prova.
XI – A ANP comunicará ao revendedor varejista ou ao TRR o resultado da análise laboratorial da amostra-prova que indique conformidade, para fins de descarte das amostras-testemunha.
XII – O envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor.
XIII – O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto.
XIV – A Resolução ANP 44/13 foi novamente alterada, agora pela Resolução ANP 11/14, retomando a permissão para que a amostra-testemunha também seja coletada em frasco de polietileno de alta densidade, com um litro de capacidade.

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Leia a Norma na Íntegra –- Resolução ANP Nº 13 DE 06/03/2014 Resolução ANP Nº 13 DE 06
Leia a RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 RESOLUÇÃO Nº 11

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