Resumo
ToggleNos contratos firmados entre distribuidoras de combustíveis e postos revendedores é comum a estipulação de metas de aquisição mínima de combustíveis durante determinado prazo contratual.
Esses instrumentos normalmente são acompanhados de garantias pessoais e reais — como fiança, hipoteca ou, mais recentemente, alienação fiduciária de imóvel — destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo revendedor.

O problema surge quando, ao final do prazo contratual, o posto não atinge o volume mínimo de combustíveis previsto no contrato. Nessa situação, surgem discussões relevantes sobre a continuidade da relação contratual e, principalmente, sobre a permanência das garantias prestadas. A correta interpretação dessas cláusulas deve partir da própria estrutura do contrato e dos princípios fundamentais do direito civil, especialmente no que diz respeito ao término da relação contratual e ao destino das garantias acessórias.
Em regra, costuma-se prever que, caso o revendedor adquira ao menos 80% do volume contratado até o final do prazo, o contrato poderá ser prorrogado por período equivalente a uma fração do prazo original — geralmente um quinto do prazo contratual — com o objetivo de permitir a aquisição do volume remanescente. Essa estrutura revela dois cenários possíveis.
No primeiro, o revendedor atinge integralmente o volume contratado antes ou até o término do prazo. Nesse caso, o contrato considera-se cumprido, pois o objeto econômico da relação foi realizado.
No segundo, o revendedor não atinge o percentual mínimo de 80% da litragem contratada até o término do prazo. Nessa hipótese, não se implementa a condição necessária para a prorrogação do contrato. Em outras palavras, se o posto não atingiu esse percentual mínimo, não há fundamento contratual para a continuidade da relação.
Do ponto de vista jurídico, isso significa que o contrato se extingue naturalmente no termo final originalmente pactuado. A prorrogação depende da implementação de um requisito objetivo: o atingimento de 80% do volume contratado até o final do prazo. Se essa condição não ocorre, a prorrogação simplesmente não se concretiza. Assim, tanto no caso de cumprimento integral do volume contratado, quanto no caso de não atingimento do percentual mínimo necessário para a prorrogação, o resultado jurídico é o mesmo: o contrato termina no prazo originalmente previsto.
O destino das garantias: A consequência mais relevante desse término contratual diz respeito às garantias que costumam acompanhar esse tipo de contrato. No direito civil brasileiro, garantias como fiança, hipoteca e alienação fiduciária possuem natureza acessória, existindo apenas para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.
O sistema jurídico é claro ao afirmar que o acessório segue o destino do principal. Assim, uma vez extinto o contrato que deu origem às obrigações garantidas, desaparece também o fundamento jurídico para a manutenção dessas garantias.
O STJ reconhece que a extinção da obrigação principal implica a extinção das garantias que a acompanham, conforme art. 1.499 , I , do Código Civil . Legislação Citada: Código Civil , arts. 189 , 206 , § 5.º, I , 1.485, 1.499, I . Lei n.º 6.015 /1973, arts. 238 , 250 , II , 252 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.837.457/SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2019. STJ, REsp 1.373.292/PE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2014. A hipoteca também termina pelo prazo nela estipulada, não se suspende e nem se interrompe.
A interpretação das cláusulas que impõem restrições patrimoniais deve ser feita de forma restritiva, e não ampliativa. No direito civil, regras que limitam direitos não admitem interpretação extensiva.
O artigo 114 do Código Civil estabelece que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”, consagrando o princípio de que restrições de direitos não podem ser presumidas nem ampliadas por analogia.
Assim, encerrado o prazo contratual ou o prazo previsto na hipoteca convencional, a garantia real perde sua eficácia. Independentemente da terminologia empregada — se se diz que a hipoteca caduca, perece, decai ou se torna ineficaz — o efeito jurídico é o mesmo: a hipoteca deixa de produzir efeitos e deve ser cancelada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Esse entendimento é o que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a doutrina majoritária.
Dessa forma, se o contrato estabelece critérios objetivos para sua continuidade — como o atingimento de determinado percentual de volume —, a ausência dessa condição impede a prorrogação do contrato. Consequentemente, o término do contrato no prazo originalmente estipulado encerra também o regime de garantias que lhe era vinculado.
A divergência na prática e a necessidade de notificação: Na prática, entretanto, é comum que as distribuidoras sustentem interpretação diversa, defendendo a permanência das garantias mesmo após o término do contrato. Por essa razão, antes da adoção de medidas judiciais, recomenda-se que o revendedor ou o garantidor formalize notificação extrajudicial à distribuidora, concedendo prazo razoável — normalmente não superior a quinze dias — para que seja promovida a exoneração da fiança ou a baixa da hipoteca ou da alienação fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso a providência não seja adotada voluntariamente nesse prazo, restará ao interessado buscar a tutela jurisdicional adequada para declarar a extinção das garantias e determinar o cancelamento do gravame. Antonio Fidelis-Advogado – Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados.- Londrina-Pr.
Antonio Fidelis- Advogado – Fidelis Faustino Advogados Associados Londrina/PR.
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
Grupo de Whatsapp SOMENTE PARA REVENDENDEDORES – Será confirmado o CNPJ do posto para os novos membros do grupo. Clique aqui para entrar.
Produtos que você pode gostar
Brasil Postos
Notícias Relacionadas

Atualizado todo dia. De graça.
Ver o preço da minha cidade →











