
É fato que, durante muito tempo, a legislação trabalhista brasileira e as fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego foram bastante omissos no que se refere à proteção dos trabalhadores que realizam atividades profissionais em atividades insalubre,periculosas ou pior ainda, ambas concomitantemente.
Santos “Grim Santo” Gonzalez Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores à condições nocivas à saúde.

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Assim, considera-se periculosas as operações ou atividades onde os métodos de trabalho ou a natureza configurem um contato com substâncias explosivas ou inflamáveis, assim como em condições onde o risco seja acentuado, tal como ocorre com os operadores de distribuidoras de gás, os frentistas de postos de gasolina etc.
Já as operações ou atividades consideradas insalubres são aquelas que excedem os limites de tolerância observados na NR-15.
Dessa forma, a CLT, em seus artigos 189 e 193, especifica quais são estas atividades:
• Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
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• Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Vale destacar que é facultado tanto às empresas empregadoras como aos sindicatos de categorias, requererem junto ao MTE, Ministério do Trabalho e Emprego, a realização de perícias em setores ou estabelecimentos específicos, objetivando, dessa forma, classificar, caracterizar ou mesmo delimitar as atividades insalubres.
Destaca-se também que, quando as perícias forem realizadas em Delegacias Regionais do Trabalho, dada a comprovação da insalubridade, terá o empregador que arcar com adicionais aos empregados, sendo o valor delimitado pelo artigo 192 da CLT.

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