Resumo
ToggleA assessoria juridica do Sindiposto -TO, obteve êxito em julgamento ocorrido em dezembro que reconheceu a não obrigatoriedade do empregador lavar os uniformes dos funcionários, aplicando-se a CLT.
Em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores (Sintraposto-TO) contra a Petroshop e outras revendas de combustíveis do estado do Tocantins alegava que a higienização dos uniformes dos frentistas deveria ser de responsabilidade dos proprietários de postos, com base no anexo II da Norma Regulamentadora 9 (NR 9).

Em 13 de dezembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região julgou improcedente o argumento do sindicato dos frentistas, concedendo vitória à revenda associada.
“Entre as teses de defesa, a que tivemos êxito, foi sob a arguição de que o Artigo 456-A, da CLT reconhece que tal obrigação (lavagem dos uniformes) é do empregado (trabalhador), salvo se necessário a utilização de produtos especiais.
Demonstramos, por meio de laudos, que os uniformes podem ser lavados com água e sabão comum, e que o
teor de benzeno encontrado nos uniformes periciados é muito inferior a 1% (índice internacionalmente aceito).
Assim, conforme dito pela Relatora em seu voto, por todo o provado nos autos, foi reconhecida a aplicabilidade do Artigo 456-A, da CLT, onde a obrigatoriedade de lavagem do uniforme é do trabalhador“, disse Kenia de Freitas, advogada do Sindiposto -TO.

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A Fecombustíveis contribuiu com a defesa do sindicato (Sindiposto-TO) no sentido de fornecer os laudos técnicos, elaborados pela Engenharia de Segurança do Trabalho (Astec), que constataram, por meio de testes, que o teor de benzeno na gasolina foi de 0,76%.
⚠ Somente acima de 1% a substância é nociva à saúde, conforme prevê a Convenção 136 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em relação à lavagem dos uniformes, os testes da Astec não detectaram benzeno na água residual, nem no tecido do uniforme.


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