
Se antes era apenas uma recomendação, agora vender combustíveis em recipiente plástico, seja garrafa pet ou sacos até então usados para isso, é infração passível de punição com muita. A nova determinação faz parte da Resolução 41, da ANP, que substituiu a Portaria 116.
Ela determina que o revendedor observe e siga o que diz a Norma ABNT 15.594-1:2008. Por ela, o abastecimento fora do tanque do veículo deve ser feito apenas em recipientes rígidos, metálicos ou não metálicos certificados e fabricados para este fim e que permitam o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento.
Os não metálicos devem ter capacidade máxima de 50 litros. O abastecimento deve ocorrer com o recipiente fora do veículo e apoiado sobre o piso, sendo o bico embutido ao máximo possível dentro dele.

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Para evitar transbordamento no caso de dilatação do produto, os recipientes devem ser abastecidos em até 95% de sua capacidade.
Já os galões com capacidade superior a 50 litros devem ser metálicos, certificados pelo Inmetro, e podem ser abastecidos sobre a carroceria do veículo, desde que garantida a continuidade elétrica do aterramento, através do contato do bico com o bocal do recipiente. O produto deve ser direcionado para a parede do compartimento, para que seja descarregado próximo ao fundo, de forma a minimizar a geração de eletricidade estática.
Além disso, o transporte de combustíveis feito pelo consumidor deve seguir as regras estabelecidas pela ANTT para transporte rodoviário de cargas perigoss (ANTT 420/2004), devendo o fornecedor do produto oferecer a chamada Ficha de Emergência.
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