Esta é mais uma questão que apresenta muita discussão nas empresas do ramo da Revenda de combustíveis e derivados de petróleo. Como se paga o domingo e o feriado trabalhado?
Duas são as formas de pagamento destes institutos trabalhistas: a primeira, e a mais recomendada, seria conceder folga ao trabalhador em outro dia da próxima semana em compensação ao domingo e/ou feriado trabalhado nesta semana.
Não sendo possível esta compensação, é necessário que os dias de domingo e/ou feriados trabalhados sejam pagos de forma dobrada na folha de pagamento salarial do mês.

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Conforme informado em outras oportunidades, o domingo e/ou feriado trabalhados não devem ser pagos como horas extras a 100% (cem por cento), como verificamos em muitos recibos de pagamentos salariais de empregados em postos revendedores de combustíveis e derivados.
Quando o empregado labora em um dia de feriado é devido aquele dia em dobro, devendo constar do recibo de pagamento o seguinte texto: “DOBRA DO FERIADO DIA 19/06/16”, o que equivale ao pagamento de dois dias. O mesmo ocorre com o domingo trabalhado: “DOBRA DO DOMINGO DIA 29/06/16” (Estas datas são apenas exemplos de como deve ser redigido o recibo de pagamento).
Reforçando: o trabalho em dias de domingo e/ou feriado não deve ser considerado como hora extra. Por isso, deve ser compensado com folga em outro dia da semana seguinte ou remunerado em dobro. Este entendimento já é pacífico entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
Horas extras são aquelas trabalhadas além da 44ª hora semanal, e deverão ser pagas com o adicional convencional de 70% (setenta por cento). Já os domingos e/ou feriados trabalhados, devem ser compensado ou pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. Horas e dias são iguais a água e vinho, não se misturam!
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