A Justiça do Trabalho de Ituiutaba (MG) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para um trabalhador que atuava como lubrificador e frentista em um posto de combustíveis sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
Segundo o processo nº 0010122-49.2025.5.03.0176, a perícia técnica concluiu que o funcionário era exposto a agentes químicos como gasolina e diesel sem proteção respiratória, creme protetor ou luvas impermeáveis. O juiz considerou que a empresa não comprovou a entrega regular dos EPIs, e determinou o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo entre julho de 2020 e fevereiro de 2025.

O trabalhador havia solicitado a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando acúmulo de funções, ausência de EPI e jornadas extenuantes. No entanto, o pedido foi negado. A Justiça entendeu que as atividades de frentista estavam dentro do escopo do cargo de lubrificador, e que não houve comprovação de excesso de jornada capaz de justificar a quebra do vínculo empregatício.
A sentença também reconheceu o vínculo empregatício desde 3 de fevereiro de 2020, data anterior ao registro formal na carteira de trabalho, o que garantiu ao autor o direito a 13º proporcional, férias e depósitos de FGTS do período não registrado. A empresa também foi condenada a retificar a data de admissão na CTPS, sob pena de multa.

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Embora o trabalhador tenha recebido valores extra folha durante substituições de colegas em férias, o juiz entendeu que esses montantes foram suficientes para remunerar as horas extras, e rejeitou o pedido de diferenças salariais. Também foram indeferidos os pedidos de dano moral e pagamento em dobro por domingos trabalhados.
A empresa foi condenada a pagar R$ 1.200,00 pelos honorários periciais e deverá arcar com as custas processuais, arbitradas em R$ 400,00. A decisão reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios para ambas as partes.
O adicional de insalubridade terá reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, mas apenas até a data do ajuizamento da ação. A correção monetária seguirá o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da propositura da ação, conforme entendimento do STF.
Fonte: https://minaspetro.com.br/
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