As cores e a padronização visual nas fachadas e nos demais itens de comunicação são as mesmas das redes consagradas.
A diferença está nos combustíveis, adquiridos de outras distribuidoras, sem a chancela de qualidade das marcas sugeridas. A combinação desses fatores, para engano dos motoristas, caracteriza os postos clone, alvos de ação da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor (Decon) de Goiás, que flagrou a ilegalidade em 10 postos da capital no fim de junho.
A polícia constatou a clonagem das marcas de três filiadas ao Sindicom – Ale, Petrobras e Shell – e também verificou a qualidade de produtos nos postos e lojas de conveniência. A operação Posto Clone, feita com a Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) e a Secretaria da Fazenda, foi comandada pelo delegado Eduardo Prado, titular da Decon. Os agentes autuaram proprietários e gerentes e determinaram a remoção de adesivos e partes das fachadas que apresentavam as cores e padrões gráficos das três redes.

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“Eram postos que haviam rescindido contratos com as marcas e continuavam a usar toda a estrutura visual, até mesmo nos uniformes, mas vendendo combustíveis de outras distribuidoras”, resume Eduardo Prado. “Isso induzia o consumidor a acreditar que abastecia em um local de credibilidade, fazendo com que esses postos aumentassem as vendas em 30%”.
Depois da remessa das autuações para o Judiciário, a maioria dos postos retornou a suas antigas redes e outros optaram pela independência (bandeira branca). O funcionamento de clones viola dois artigos do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 1990. De acordo com o artigo 66, é crime “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”.
Outra infração, prevista no artigo 67, é “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”. Nas duas situações, as penas são de detenção de três meses a um ano e multa.

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Danos ao mercadoO diretor Jurídico do Sindicom, Guido Silveira, chama a atenção para os prejuízos que a clonagem causa às filiadas e as sinala a importância de operações como a realizada em Goiás. “A fraude afeta não somente o consumidor, mas também as associadas, pois suas marcas representam qualidade, idoneidade e confiança, e foram desenvolvidas com investimentos de anos em planos de marketing afirma. A clonagem infringe também as regras de informação ao consumidor prescritas pela Resolução ANP 41, de 2013, em destaque no quadro abaixo.
No caso dos clones de postos da marca Petrobras, a Decon efetuou autuações também por danos mercadológicos à distribuidora, que havia registrado queixa pelo uso indevido de suas cores e padrões.
A Lei 9.279, de 1996, que protege a propriedade industrial, enquadra como infrator, no artigo 189, quem “reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”, prevendo também detenção de três meses a um ano e multa como punições.
Resolução ANP nº 41 de 2013 – Artigo 25
Parágrafo 3º:
§ 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista:
Parágrafo 3º – item II:
II – não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor; e
Parágrafo 5º:
§ 5º Para efeito dos parágrafos 2º a 4º deste artigo, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:
I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.
Fonte: http://www.sindicom.com.br
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