A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, recentemente, a Resolução ANP 17/2016, que altera a Resolução 9/2007, que trata das especificações do Envelope de Segurança e do Formulário de Identificação da Amostra-testemunha.
Academia de Ensino · 16 anos no setor
Sua equipe não nasceu pronta. A gente forma.
Capacitação especializada para postos, da pista à gestão, sem parar a operação.
Cursos online, presenciais e in company para todos os níveis do posto.
SOLUÇÕES DE EDUCAÇÃO BRASIL POSTOS

Método Brasil Postos
Seja o dono do seu posto — não o escravo dele
Pare de estrangular o crescimento do seu posto com uma gestão amadora
Profissionalize sua liderança e transforme uma operação presa ao improviso em um negócio que funciona com método.
Você não precisa trabalhar mais horas. Precisa liderar melhor.
Quero mais tempo e lucro →Vagas limitadas por seleção/aplicação.
Forme a sua equipe, da pista à gestão
Academia Brasil Postos

Grupo de WhatsApp
Brasil Postos revendedores
Grupo de WhatsApp exclusivo
Informação que ajuda a melhorar o resultado.
Participe do WhatsApp onde donos e gestores trocam experiências, notícias e práticas de gestão sem vendedores e sem spam.
Capacitação especializada em postos, da pista à gestão.
A nova Resolução não tem nenhuma exigência para o revendedor. Contudo, o empresário deve estar atento e conferir se o material está de acordo com as novas regras.
Envelope de Segurança:
– Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de
alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
– Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
– Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope
canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
– Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
– Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope: as instruções de uso; a numeração/código do envelope; a expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.
Formulário de identificação da amostra-testemunha deve conter, no mínimo:
Produto
Data da coleta
Número do lacre
Nº da nota fiscal de recebimento
Nome do motorista
Nº do RG do motorista
Assinatura do motorista
Responsável pelo recebimento
Assinatura do responsável pelo recebimento
Responsável pelo fornecimento
Assinatura do responsável pelo fornecimento
Fonte: Minaspetro
Leia a resolução na Íntegra
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 8.4.2016 – DOU 11.4.2016
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com base na Portaria ANP nº 348 de 14 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 264, de 6 de abril de 2016,
Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis; e
Considerando a importância de dotar de maior agilidade os procedimentos relativos à expedição da amostra-testemunha,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o item 2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. Envelope de Segurança
2.1. Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
2.2. Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
2.2-A. Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
Automação de abastecimento
Diesel em alta? Controle seus custos com combustíveis.
Automatize o abastecimento interno, acompanhe dados em tempo real e identifique perdas na sua operação.
Descubra como automatizar a gestão de combustível da sua empresa.
Conheça a CTA Smart →Fale com um especialista da CTA.
Controle e automação
Estacionamento que gera resultado
Transforme o fluxo do posto em receita recorrente
Automatize o estacionamento, organize o acesso de veículos e aproveite melhor cada oportunidade do seu pátio.
Conheça as soluções para estacionamentos de postos.
Conheça a Sanvitron →Acesse o site do anunciante.
Tecnologia para tanques
Mais continuidade para o seu negócio
Revitalize os tanques do seu posto sem parar a operação
Conheça a solução de revestimento desenvolvida para renovar e proteger tanques de armazenamento.
Avalie uma alternativa à substituição dos tanques.
Conheça a tecnologia ORO →Acesse o site do anunciante.

Iluminação especializada
Tecnologia LED para o seu posto
Soluções em LED para Postos de Combustíveis
Comunicação visual e iluminação desenvolvidas para destacar a identidade do seu posto.
2.3. Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
2.4. Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:
2.4.1. As instruções de uso;
2.4.2. A numeração/código do envelope;
2.4.3. (revogado);
2.4.4. A expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.
2.5. Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de formulário do “envelope canguru”;
Art. 2º Fica alterado o item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. Modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha, que deve conter, no mínimo, as informações a seguir:
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha.”
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Resolução ANP nº 44/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDYR MARTINS BARROSO

Brasil Postos Negócios
Compra e venda de postos de combustíveis
Compre ou venda postos de combustíveis em todo o Brasil.
Conectamos compradores, investidores e proprietários com segurança, confidencialidade e ampla divulgação para o público certo.
Brasil Postos
Notícias Relacionadas

Atualizado todo dia. De graça.
Ver o preço da minha cidade →









