A ANP vai colocar sob consulta pública uma proposta para obrigar os novos agentes que estão operando na venda de etanol hidratado aos postos a cumprirem as exigências de qualidade do biocombustível válidas hoje para distribuidoras.

As mudanças passaram a ser consideradas depois de os produtores de etanol hidratado receberem autorização para vender o produto diretamente aos postos de combustível.

A ANP quer que todos os fornecedores de etanol sejam obrigados a cumprir as exigências previstas na resolução 9/2007, como fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, frascos e envelopes de segurança.

A agência também propõe que os transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs) emitam boletim de conformidade quando venderem o etanol hidratado para o revendedor varejista, assim como já fazem os distribuidores, como previsto na resolução 19/2015.

Há ainda a proposta de uma terceira alteração, na resolução 828/2020, para prever as novas operações de venda direta de etanol nas obrigações de prestação de informações em documentos e certificados de qualidade.

Consulta Pública

Diretoria da ANP aprovou em (24/3) a realização de consulta e audiência públicas sobre alterações em três resoluções relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado: Resoluções ANP nº 9/2007, nº 19/2015 e nº 828/2020.

O objetivo é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1069/2021 e pela Resolução ANP nº 855/2021.

Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do etanol hidratado para revenda varejista.

Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos distribuidores quando realizam essa mesma operação.

Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível.

Fonte: ANP

Artigo anteriorFraude: Posto na Zona Norte relata o golpe que provocou um prejuízo de R$ 180 mil em 23 dias
Próximo artigoFábrica brasileira da Gilbarco Veeder-Root é premiada como a melhor do mundo
O Blog Brasil Postos é a maior fonte de informação de notícias e conteúdos para o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência. Cerca de 75% dos gestores de postos de combustíveis acessam a plataforma do Portal Brasil Postos pelo menos uma vez por mês.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here