A recuperação judicial é um recurso legal disponível para empresas que estão enfrentando dificuldades financeiras significativas.

Trata-se de um processo complexo que visa reestruturar a organização e permitir sua sobrevivência em meio a uma crise econômica.

Neste artigo, discutiremos as vantagens e desvantagens que uma empresa pode enfrentar ao requerer a recuperação judicial. 

Uma das principais vantagens da recuperação judicial é a suspensão das ações de cobrança e execução por parte dos credores. Isso permite que a empresa respire e tenha tempo para reorganizar suas finanças sem a pressão imediata de dívidas pendentes.

Durante o processo de recuperação judicial, a empresa tem a oportunidade de negociar suas dívidas com os credores. Isso pode levar à redução de juros, alongamento do prazo de pagamento e até mesmo à possibilidade de descontos significativos. Essa renegociação pode aliviar a carga financeira da empresa e criar condições mais favoráveis para sua recuperação.

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Ao optar pela recuperação judicial, a empresa busca manter suas atividades em funcionamento pedindo uma moratória em juízo, para que sua empresa seja preservada, garantindo a continuidade dos negócios, evitando a paralização e falência da empresa.

Vejamos um exemplo de um plano de recuperação real que tramita em Londrina: 

a) Carência de 2 anos para começar a pagar a dívida a diversos credores (valor aproximado R$ 10.000.000,00); 

b) Deságio de 90% para pagar o débito em 84 meses a partir da data do término da carência de 24 meses; (….) deságio de 25% para pagamento em 240 meses com carência também de 24 meses.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005)

O principal estímulo legal para a empresa em recuperação é o stay period, autorizado pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005, que suspende o  curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor, proibindo o arresto, penhora, sobre os seus bens cujos créditos sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A lógica do sistema período de stay é a de que, dentro do prazo de 180 dias, a devedora negocie a consiga aprovar um plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores.

Ajuizada a ação de recuperação judicial e deferido o seu processamento, todas as cobranças direcionadas à empresa recuperanda são atraídas para o juízo onde tramita a recuperação. O entendimento predominante é que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial.

Sob essa ótica, em reconhecimento da função social das empresas, o legislador procurou disciplinar as regras pelas quais uma empresa em dificuldade financeira, antes de falir, tivesse a oportunidade de, em conjunto e com a participação dos credores, buscar a sustentação de sua atividade e a quitação de seus débitos. Essa é a chamada recuperação judicial.

Conclusão:

A recuperação judicial pode oferecer uma série de vantagens para empresas em dificuldades financeiras, como a proteção contra credores, a possibilidade de negociar dívidas e a continuidade das operações. No entanto, é importante considerar também que cada situação é única, e é essencial buscar aconselhamento com advogado especializado e avaliar cuidadosamente as circunstâncias que favorecem ao empresário a recuperação judicial.

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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