Em discussões judiciais sobre multas contratuais, é essencial garantir que sua aplicação seja justa e proporcional.
Segundo o artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), em tese não há coisa julgada nem preclusão quanto à pretendida redução equitativa do valor da multa contratual, em outras palavras mesmo depois da sentença decidir pela aplicação da multa, o seu montante só será revelado no momento de sua liquidação.

Assim, os tribunais de forma majoritária vêm entendendo que a coisa julgada se formou apenas em relação à exigibilidade da multa, mas não sobre seu montante. Portanto, essa questão pode ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença. É nesta fase que o excesso da multa será revelado, e o juiz deverá aplicar o princípio da equidade (modelo ideal de justiça).
O artigo 8º do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Este princípio é fundamental para evitar injustiças e enriquecimento sem causa da distribuidora.
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Em um dos seus julgados, o Superior Tribunal de Justiça declarou que “o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato”; (AREsp 1704265 DF 2020/0118985-8 e-STJ fl. 2.192).
Em outro julgamento o STJ reforçou que “na vigência do ordenamento civil anterior, a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado, mas no atual Código o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública” (STJ, 3ª T., REsp n. 1.641.131-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.2.17). Assim, a redução da multa deixou de ser uma faculdade para uma obrigação do juiz reduzi-la quando esta se tornar excessiva, ou exceda o valor da obrigação principal em obediência aos artigos 412, 413 e 884 do Código Civil.
Em regra, quando um posto é condenado por descumprir um contrato a decisão remete a apreciação da multa para a fase de liquidação para o juiz que sentenciou, ou seja, ao juiz da comarca onde foi ajuizada a ação. Por lado, a multa só se revela milionária no momento do seu cálculo, por isso, a necessidade de ser readequada pelo juiz primevo, porque antes não se sabia se o montante da multa era excessivo.
A aplicação da multa não pode ser feita automaticamente. É necessário adequá-la e verificar a existência de algum prejuízo no caso concreto, sob pena de causar enriquecimento sem causa do beneficiário, em afronta aos artigos 403, 412, 413, 884 e 885 do Código Civil Brasileiro.
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A liquidação de sentença inaugura uma etapa processual destinada a estabelecer a expressão econômica do que é devido. Esta pode incluir ou não a realização de perícia, dependendo da complexidade dos cálculos a serem empreendidos (CPC, art. 510).
Em um caso concreto a multa ultrapassou a R$ 700.000,00, porém ao se aplicar a margem líquida obtida pela distribuidora conforme balanço foi de 0,4963%, e a receita foi de R$ 26.966.000,56. O lucro que a distribuidora obteria com a venda dos combustíveis ao posto seria de R$ 133.835,03, com isso, chegaríamos ao absurdo de ser mais vantajoso para a distribuidora cobrar a multa do que vender os combustíveis ao posto.
Se o valor da multa em favor da megaempresa fosse mantido sem uma avaliação justa, isso resultaria em enriquecimento sem causa, o que violaria vários institutos legais. No entanto, é reconfortante observar que a Justiça tem compreendido a necessidade de aplicar a equidade em situações como essa. A equidade, como princípio ideal de justiça, busca garantir a cada um o que é seu de direito.
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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