Apenas em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu 28 sentenças em que revendedores e distribuidoras discutem os termos dos chamados Contratos de Promessa de Compra e Venda com Licença de Uso de Marca.

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O número é três vezes maior do que o resultado apresentado na busca em todo o ano de 2017, período em que o portal do TJSP aponta a existência de apenas 9 sentenças do tipo, sejam elas de autoria da revenda ou das companhias.
Não há qualquer consenso ou deliberação de juízes em acatar teses de donos de postos ou de distribuidoras. No entanto, percebe-se o crescente movimento de empresários questionando contratos e o que eles consideram como práticas anticoncorrenciais, entre elas preços diferenciados em comparação com postos da mesma bandeira atuando na mesma área de influência.
As iniciais dos processos se repetem. De um lado, revendedores querem romper ou rever cláusulas contratuais. De outro, as companhias querem receber a multa pelo descumprimento do contrato e até ser indenizada pela infidelidade à bandeira.
As sentenças são imprevisíveis e dependem da interpretação de cada juiz. Mas é preciso destacar que há um número maior de ganhos de causas por parte das distribuidoras.
Postos & Serviços separou decisões julgadas em primeira instância entre outubro e dezembro na Baixada Santista e em outras duas cidades do interior paulista para mostrar a diversidade de entendimentos por parte dos magistrados.
Em uma sentença publicada no dia 14 de dezembro de 2018, o juiz Bruno Paes Straforini, da 1ª Vara Cível de Barueri, julgou procedente a ação em que o posto acusa uma grande distribuidora de violar o contrato, atrasando “por diversas vezes e injustificadamente a entrega de combustíveis”, além de ter cancelado pedidos mesmo quando pagos antecipadamente e praticado preços menores favorecendo outros postos de gasolina da mesma bandeira na área de influência.
Na sentença, o juiz isenta o posto do pagamento de multas e indenizações em razão da rescisão mas, em contrapartida, obriga o revendedor a descaracterizar o estabelecimento de todos os elementos da distribuidora e devolver todos os equipamentos cedidos em comodato. A companhia foi condenada ainda a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Já no segundo caso, a ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de multa, reparação de danos morais e lucros cessantes pedida por um revendedor de Itu foi negada por um juiz no dia 30 de novembro. Na decisão é citada a dificuldade do posto em cumprir a cláusula de volume mínimo de litros, ou “volume garantido”, e em concorrer com os postos de “bandeira branca”. No curso do processo, a distribuidora contestou a acusação de prática abusiva de preços e argumentou que a sua política de venda acompanha a realidade do mercado e aspectos como volume de compras, risco de crédito, vendas realizadas com prazo de pagamento, utilização de transporte e distância entre pontos de distribuição e de revenda.
O juiz, por sua vez, considerou os “pesados investimentos na logística de transporte do combustível e em equipamentos que foram entregues em comodato” pela distribuidora ao posto, “sem contar os gastos em marketing”, e entendeu a “cota mínima de aquisição” de combustível previsto no contrato mercantil como “uma contrapartida de tudo isso”.
Moral da história: o revendedor desta segunda ação não conseguiu uma decisão favorável e ainda foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais.
Litoral – O auto posto da Baixada Santista que buscou na Justiça o cancelamento do contrato e de eventuais multas aplicadas pela companhia usou a crise econômica e a forte concorrência no mercado de combustíveis, seguida pela prática de preços adotada pela distribuidora, para justificar a queda expressiva no volume de vendas e requerer o rompimento unilateral do contrato sem multa, além de indenização por perdas e danos.
O juiz foi taxativo: todo negócio traz um risco empresarial, plenamente previsível. Ele citou o Código Civil que no artigo 478 diz ser possível rescindir “contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. No entanto, o magistrado entendeu que dificuldades provocadas por fatores externos “perfeitamente previsíveis” (como crise econômica e queda de vendas) não são suficientes para autorizar uma intervenção judicial no cumprimento do contrato.
Ação judicial não é “remédio miraculoso”, alerta advogada do Resan
O recente aumento da quantidade de conflitos judicializados entre postos e distribuidoras, como revela o levantamento realizado pela Postos & Serviços, acaba soando como um sinal de alerta ao mercado, cujo desenvolvimento depende de relações equilibradas entre os agentes econômicos.
Parte dessas discussões versa sobre temas como a (i)legalidade de determinadas cláusulas contratuais, o comportamento contraditório de uma ou de ambas as partes ao longo de sua execução e até mesmo a ocorrência de conduta restritiva da livre concorrência, como é o caso do preço discriminatório.
Embora a via judicial seja um caminho aberto a todos, é preciso ter em mente que o litígio nem sempre representa a solução esperada para um negócio mal sucedido.
Há outros meios de solução de controvérsias, mas se o caminho da Justiça for o recomendado, é preciso que a ação seja sustentada por provas. Por exemplo, a caracterização do preço discriminatório – situação em que um fornecedor de produtos e/ou serviços confere tratamento desigual a compradores que se encontram em iguais condições de mercado em termos de preços praticados, prazos para pagamento e demais condições operacionais do negócio – depende de provas do tipo documental e, não raro, pericial.
Portanto, o litígio não representa um “remédio miraculoso” e deve ser encarado com responsabilidade, até porque nem sempre os julgamentos são rápidos conforme demanda a condição da empresa e do negócio.
Isso sem considerar que uma decisão contrária à aguardada implica no cumprimento forçado das obrigações contratuais debatidas e no dispêndio financeiro com verbas da sucumbência”
Fonte: Revista Postos e Serviços
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