A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu, em acórdão publicado na quinta-feira (11/09/25), reduzir em 95% uma multa aplicada em contrato de fornecimento de combustíveis.
A multa foi considerada desproporcional, em relação ao lucro efetivo da distribuidora e por ultrapassar o patrimônio líquido do posto.

O caso envolveu um contrato de revenda de combustíveis, no qual o posto revendedor deixou de cumprir a cláusula de aquisição de galonagem mínima. A distribuidora acionou a Justiça e obteve a rescisão contratual, com cobrança de multa de R$ 1,7 milhão em primeiro grau, valor que corrigido ultrapassava R$ 2 milhões.
Em recurso, a defesa do posto alegou que o montante era desproporcional, já que o lucro líquido obtido pela distribuidora na operação girava em torno de R$ 63,8 mil. O colegiado acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo que a penalidade era 26 vezes superior ao ganho real da distribuidora e ainda ultrapassava o patrimônio líquido da devedora, estimado em pouco mais de R$ 500 mil, o que inviabilizaria a atividade econômica do posto.
A relatora, desembargadora Luciane Bortoleto, ressaltou que a multa deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os artigos 412, 413 e 884 do Código Civil. O julgamento demonstrou que o valor originalmente fixado superava o lucro líquido que a distribuidora teria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, configurando enriquecimento ilícito, repudiado tanto nos países de Civil Law (como Brasil, Alemanha e França) quanto nos de Common Law (como Estados Unidos e Inglaterra).
A tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e por outros tribunais reforça que, em contratos de fornecimento de combustíveis com exclusividade, a cláusula penal é válida, mas sua aplicação deve observar critérios de equidade para que não se transforme em instrumento de inviabilização da atividade empresarial do posto e de enriquecimento sem causa da distribuidora.

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No julgamento em destaque, acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo. A sustentação oral, em defesa do posto, foi realizada pelo advogado João Vitor Eugênio Velho, do escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, de Londrina-PR.
Em questão semelhante, a 10ª Câmara Cível, sob relato do desembargador Albino Jacomel Guérios, reduziu em 95% o valor da multa. A decisão foi unânime e contou com os desembargadores Guilherme Freire De Barros Teixeira e Elizabeth M. F. Rocha. Já em 06/08/2024, a 7ª Câmara Cível do TJPR, sob relatoria do desembargador Victor Martim Batschke, com participação dos desembargadores Fabian Schweitzer, Fabiana Silveira Karam, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca e Dartagnan Serpa Sá, determinou a redução de outra multa em 99%.
Na mesma direção, o TJ-SP já havia fixado precedentes relevantes, reduzindo em 97% o valor da multa na fase de cumprimento de sentença. Com essas reiteradas decisões pela redução das penalidades, inclusive em fase de execução, observa-se um verdadeiro overruling — superação da jurisprudência anterior — consolidando duas diretrizes fundamentais: (i) a multa não pode ultrapassar o montante da obrigação principal, ou seja, o lucro líquido efetivamente obtido pela distribuidora, conforme artigo 412 do Código Civil; (ii) a condenação deve impedir o enriquecimento sem causa da distribuidora, prática repudiada tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto pelos sistemas jurídicos internacionais.
Antonio Fidelis – OAB/PR 19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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