RESOLUÇÃO ANP Nº 35, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 35, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Altera a ementa da Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001; o caput do art. 1º, o inciso I do art. 2°, da Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, com base nas disposições da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e o uso de biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial por produtor e importador.”

Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 1º da Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O produtor e o importador obrigam-se a apresentar os dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial, conforme discriminados a seguir”.

Art. 3º. Fica alterado o inciso I do art. 2° da Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001 passando a vigorar com a seguinte redação:

“I – Produtor: refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel, autorizados pela ANP”

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA