RESOLUÇÃO ANP Nº 23, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 23, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Altera o 2º Considerando, o Art. 1º da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 26, de 13 de novembro de 1992.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterado o 2º Considerando da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CONSIDERANDO a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de PETRÓLEO, de álcool etílico carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;”

Art. 2º. Fica alterado o Art. 1 º da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Re-vendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hi-dratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa.”

Art. 3º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 26, de 13 de novembro de 1992.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA