RESOLUÇÃO ANP Nº 39, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 39, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Altera a ementa da Portaria ANP n.º 170, de 25 de setembro de 2002; Altera o art. 1°, o inciso I e V do art. 3°, o título do Anexo I da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro 2002; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP n.º 170, de 25 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo , seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior. “

Art. 2º. Fica alterado o art. 1°, da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica sujeita à autorização da ANP a atividade de transporte a granel de petróleo , seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior.”

Art. 3º. Fica alterado o inciso I do art.

3°, da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“I – Produtos: petróleo, seus derivados, inclusive GLP (gás liqüefeito do petróleo), gás natural (GNL – gás natural liqüefeito e GNC – gás natural comprimido), biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel;”

Art. 4º. Fica alterado o inciso V do art.

3º, da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“V – Pontos – Instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO (Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar produtos.”

Art. 5º. Fica alterado o título do Anexo I da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

“FICHA CADASTRAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO – (Atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel)”.

Art. 6º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA