RESOLUÇÃO ANP Nº 4, DE 22.2.2005 – DOU 23.2.2005

RESOLUÇÃO ANP Nº 4, DE 22.2.2005 – DOU 23.2.2005

Fica alterado o caput do Art. 3º da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001 – republicada no Diário da União de 20 de dezembro de 2002.

O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 52, de 18 de fevereiro de 2005, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterado o caput do Art.3º da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001 – republicada no Diário da União de 20 de dezembro de 2002, passando a vigorar a seguinte redação:

“Art. 3º Os custos de aquisição dos marcadores, que devem incluir os serviços necessários à sua disponibilidade nos pontos de marcação e sua adição aos PMC, inclusive quando esta for de responsabilidade dos distribuidores, são de responsabilidade do produtor e do importador.”

Art. 2º. Fica alterado o parágrafo 1º do Art.3 º da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001 – republicada no Diário da União de 20 de dezembro de 2002, passando a vigorar a seguinte redação:

“Parágrafo 1º Os contratos de fornecimento do marcador, adquirido de fornecedor cadastrado na ANP, conforme o Anexo 1, deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobro o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro.”

Art. 3º. Fica alterado o parágrafo 2º do Artigo 3º da Portaria ANP n.º 274, de 1º de novembro de 2001 – republicada no Diário da União de 20 de dezembro de 2002, passando a vigorar a seguinte redação:

“Parágrafo 2º A adição de marcador em PMC, produzidos no país ou importados, será realizada por firma inspetora cadastrada pela ANP, exceto nos casos em que o próprio agente, produtor, importador ou distribuidor for autorizado a fazer a adição de marcador com os procedimentos definidos pela ANP.

Art. 4º. Fica incluído no final do texto da Portaria ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001 – republicada no Diário da União de 20 de dezembro de 2002, o Anexo 1.

ANEXO 1

Exigências de credenciamento para atuar como fornecedor de marcadores para atendimento à Portaria ANP 274/01

1. Apresentar documentação jurídica devidamente autenticada com a razão social da empresa na qual o objeto social inclua atividades compatíveis com o produto ofertado.

2. Comprovar capacitação técnica na produção e comercialização de marcadores por meio de contratos de vendas já efetuadas nos últimos 2 anos.

3. Comprovar a eficiência do produto ofertado através de testes em todos os produtores ou usuários de PMC que manifestarem interesse em fazê-lo, bem como demonstrar que o marcador não altera as propriedades dos PMC nem comprometa as suas aplicações normais.

4. Apresentar resultados de testes de marcação de PMC e sua identificação na gasolina para comprovação de sua eficácia junto à ANP, que poderá demandar a realização de novos testes em seus laboratórios.

5. Comprovar capacitação logística e operacional para disponibilizar o marcador e proporcionar os serviços de marcação em todos os produtores nacionais de solventes, bem como nos terminais de exportação e importação por meio da apresentação de documentação de serviços similares realizados por período não inferior a 1 ano, ou contrato com empresas com essa experiência.

6. Disponibilizar para a ANP a tecnologia de análise do marcador ofertado mediante a assinatura de Termo de Transferência de Tecnologia e Confidencialidade, bem como garantir o treinamento de todos os técnicos dos laboratórios contratados pela Agência.

7. Garantir a entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores de solventes em prazo não superior a 1 mês do pedido.

8. Garantir a entrega dos padrões para realização das análises em prazo não superior a uma semana do pedido do laboratório.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA