Atestados médicos e afastamentos pelo INSS fazem parte de uma lista de assuntos delicados que chegam ao setor de recursos humanos de qualquer empresa.
Em agosto, o assunto ganhou as manchetes de jornais devido aos novos procedimentos adotados pelo INSS que anunciou um ‘pente-fino’ na revisão de auxílio- -doença e aposentadoria por invalidez.
A parte mais polêmica do anúncio do Governo Federal quanto à revisão é de que uma foto publicada nas redes sociais pode se tornar elemento para o instituto cancelar um auxílio-doença. Foi o que aconteceu com uma segurada de Ribeirão Preto que teve o benefício cancelado após peritos constatarem por meio de fotos publicadas na rede social que seriam incompatíveis com o diagnóstico médico descrito à Previdência Social.

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Postos & Serviços questionou o advogado trabalhista do Sindicombustíveis Resan, Rodrigo Julião, sobre as regras a que os trabalhadores que necessitem se afastar da empresa estão sujeitos. Confira as respostas ao abaixo:
1) Os atestados médicos devem ser entregues ao empregador quantos dias após o início da licença? O funcionário pode entregá-lo apenas no retorno ao trabalho, independente do período de afastamento? Não existe previsão legal quanto à entrega de atestados. Geralmente existe previsão na Convenção Coletiva de Trabalho ou no regulamento interno das empresas, mas o mais comum é o prazo de 48 horas.
2) O que deve fazer um empregador que constate fraude no atestado? O empregador que suspeitar de falsificação deve encaminhar um ofício à Secretaria de Saúde de seu município ou ao hospital que forneceu o atestado, pedindo para que o mesmo informe se o médico pertence ao corpo clínico da unidade, bem como se o empregado realmente foi atendido naquele local. A apresentação de atestado médico falso pelo empregado constitui infração contratual de natureza grave, capitulada no artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade). Constatada a fraude, após devolução da notificação informando que o atestado foi fraudado, o empregador pode efetuar a demissão por justa causa.
3) É fraude, por exemplo, o empregado dizer que deixou de trabalhar por dor de garganta quando o atestado cita outro motivo? Isso não configura fraude. O que pode ocorrer é que os atestados vêm com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferente, porque muitas vezes os médicos colocam uma descrição mais apropriada ao caso.
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4) Em que situações um empregador pode negar o recebimento de um atestado médico? Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar o salário correspondente aos dias de afastamento se comprovar através de junta médica que o trabalhador estava apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5) Constatar por meio de redes sociais como Facebook que o funcionário gozava de perfeita saúde enquanto estava afastado pode representar uma prova à fraude? Em que pese a empresa não ter capacidade técnica para auferir a alegada fraude, nesses casos, se pode recorrer administrativamente junto ao INSS do benefício concedido, bem como requerer o imediato comparecimento do empregado para exame periódico em clínica de confiança da empresa, sem desconsiderar a possibilidade de advertência pela fraude constatada.
Fonte: Revista Postos e Serviços
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