A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, recentemente, a Resolução ANP 17/2016, que altera a Resolução 9/2007, que trata das especificações do Envelope de Segurança e do Formulário de Identificação da Amostra-testemunha.
A nova Resolução não tem nenhuma exigência para o revendedor. Contudo, o empresário deve estar atento e conferir se o material está de acordo com as novas regras.
Envelope de Segurança:
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– Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de
alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
– Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
– Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope
canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
– Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
– Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope: as instruções de uso; a numeração/código do envelope; a expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.
Formulário de identificação da amostra-testemunha deve conter, no mínimo:
Produto
Data da coleta
Número do lacre
Nº da nota fiscal de recebimento
Nome do motorista
Nº do RG do motorista
Assinatura do motorista
Responsável pelo recebimento
Assinatura do responsável pelo recebimento
Responsável pelo fornecimento
Assinatura do responsável pelo fornecimento
Fonte: Minaspetro

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – RESOLUÇÃO ANP Nº 17, DE 8.4.2016 – DOU 11.4.2016
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, com base na Portaria ANP nº 348 de 14 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 264, de 6 de abril de 2016,
Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis; e
Considerando a importância de dotar de maior agilidade os procedimentos relativos à expedição da amostra-testemunha,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o item 2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. Envelope de Segurança
2.1. Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;
2.2. Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
2.2-A. Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos (“envelope canguru”), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;
2.3. Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;
2.4. Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:
2.4.1. As instruções de uso;
2.4.2. A numeração/código do envelope;
2.4.3. (revogado);
2.4.4. A expressão “amostra-testemunha” nas bordas soldadas do envelope.
2.5. Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de formulário do “envelope canguru”;
Art. 2º Fica alterado o item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. Modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha, que deve conter, no mínimo, as informações a seguir:
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha.”
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Resolução ANP nº 44/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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