Existem várias correntes acerca da responsabilidade civil. No caso de assaltos, duas são as teorias.
A primeira é da responsabilidade do varejista para seus empregados. Isto em caso de o seu funcionário ou preposto ser agredido em função de eventual assalto no estabelecimento, ou mesmo ficar exposto à iminente agressão por parte daquele que cometeu o ato.
Não só o empregado é titular deste direito, mas em caso de falecimento, seus herdeiros ou cônjuges. Trata-se de responsabilidade objetiva.
A outra, distinta da primeira, é para com o cliente presente no momento do ato que resultou em agressão ou esteve na iminência de ocorrer. Trata-se de responsabilidade subjetiva. Ou seja, aquela em que a pessoa que se diz vítima deve provar que o estabelecimento comercial não contava com os aparatos mínimos de segurança.
Assim mesmo, a responsabilidade pela segurança geral emana do Estado, dos aparatos policiais que servem para a segurança do cidadão. Veja-se que a diferença entre a possibilidade de responsabilização entre o primeiro exemplo e o segundo fica muito bem definida
Isto porque o assalto que, eventualmente, ocorre em dependências dos postos de combustíveis é um caso fortuito.

E por que assim é tratado? Porque não há vínculo entre o assalto e o risco do negócio do comércio varejista desta natureza. Obviamente, já ocorreu tentativa de reparação civil por clientes frente a postos de combustíveis em caso de assalto.
Mas a resposta judicial, na sua grande maioria é negativa. Em um primeiro momento, porque não se trata de responsabilidade objetiva, como já citado no texto.
Em segundo lugar, porque os estabelecimentos comerciais de combustível não podem ser equiparados aos estabelecimentos bancários, cujo risco do negócio é a circulação de valores, além de possuir uma legislação própria (Lei n° 7.102/83).
Neste sentido, importante relatar parte do voto do Ministro Massami Uyeda (Resp. nº 1243970, 3° Turma do STJ) ao negar um pleito indenizatório pretendido pelo cliente: “… um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assaltos nessas condições não está relacionada à pretensão específica de seu serviço”.
Assim, partindo do raciocínio judicial acima citado, não é o estabelecimento responsável para indenizar clientes em caso de ocorrência de assalto.
Fonte: Revista Posto Avançado – Por : Antônio Augusto Queruz – Assessor jurídico do Sulpetro


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