O Registro de Análise de Qualidade é um formulário obrigatório que deve ser preenchido pelo revendedor com as informações enviadas pela distribuidora através do Boletim de Conformidade, uma vez que este discrimina as características químicas e os resultados obtidos através das análises de produto realizadas pelo distribuidor. O Boletim de Conformidade é um documento que deve ser entregue ao revendedor juntamente com a Nota Fiscal do produto no ato do recebimento do combustível.
O Registro de Análise de Qualidade também pode ser preenchido com os resultados obtidos pelas análises de qualidade dos produtos efetuada pelo próprio revendedor em seu estabelecimento, nos casos em que este opte por fazer a análise. Frisamos que estes documentos deverão ser mantidos nas dependências do posto pelo período de seis meses, conforme exige a Resolução nº 09/2007. Em caso de fiscalização, a ausência dos documentos fará com que o revendedor sofra penalidades.
Quanto à Amostra Testemunha, a Resolução ANP nº 44/2013 define que o revendedor é responsável pela coleta da amostra se a entrega for realizada pelo distribuidor no estabelecimento, sendo necessário armazenar as amostras testemunhas dos últimos três descarregamentos em frascos apropriados e guardados em local ventilado e sem incidência de luz. Em caso de transporte próprio a distribuidora é quem deverá fornecer as amostras.

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Importante lembrar que a distribuidora deverá fornecer o envelope de segurança e o frasco para a coleta da amostra.
A Amostra Testemunha é uma importante ferramenta de defesa do revendedor em caso de desconformidade do produto, pois caso seja constatada desconformidade nos combustíveis comercializados no estabelecimento, a amostra será a única e efetiva forma do revendedor se proteger e deixar de ser responsabilizado pela má qualidade dos combustíveis encontrados em seu estabelecimento, sendo este o meio mais eficaz de defesa.
QUEM DEVE FORNECER OS ENVELOPES DE SEGURANÇA E FRASCOS PARA COLETA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA?
A Resolução ANP nº 44/2013 (DOU 20/11/2013) define o revendedor como sendo responsável pela coleta da amostra-testemunha do combustível recebido se a entrega for realizada pelo distribuidor no estabelecimento varejista. As amostras devem ser coletadas antes do descarregamento do caminhão-tanque, de cada compartimento do veículo, na presença do distribuidor ou preposto, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
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A Resolução também define que o envelope de segurança e o frasco para coleta sejam obrigatoriamente fornecidos pelo distribuidor (Art. 10º, §1º).
Na ausência do fornecimento destes materiais por parte da distribuidora, o revendedor varejista deve fazer uma notificação à ANP comunicando o ocorrido em até 72h por meio eletrônico ([email protected]).
No caso da retirada do combustível pelo revendedor na base de distribuição, o distribuidor de combustível é quem deverá fornecer amostras-testemunha representativas dos produtos comercializados, coletadas imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, na presença do revendedor ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha.
A Resolução exige que as amostras dos três últimos descarregamentos sejam coletadas e guardadas no posto.
A amostra-testemunha é de grande importância para o revendedor varejista, pois poderá isentá-lo da responsabilidade sobre a conformidade do combustível comercializado no posto num eventual processo por adulteração. Portanto, exija os frascos para coleta e envelopes de segurança de sua companhia distribuidora e faça a coleta do combustível e respectivo armazenamento.

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