Agência abre consulta pública de 45 dias para revisar seis resoluções e exigir comprovação da origem dos recursos; quem já opera terá dois anos para se adequar.
A diretoria da ANP aprovou na sexta-feira, 4 de setembro, a abertura de consulta pública por 45 dias e a realização de audiência pública para alterar seis resoluções que regulam o capital social dos agentes do setor de abastecimento. Entre os valores mínimos previstos na legislação está o de R$ 1 milhão para revendedores de combustíveis líquidos, além de R$ 10 milhões para distribuidores e R$ 200 milhões para produtores.
As mudanças tratam de três frentes: a atualização do capital social mínimo integralizado, a exigência de comprovação da origem e da licitude dos recursos usados para integralizar esse capital, e a identificação do titular efetivo da pessoa jurídica. A revisão alcança a produção de petróleo e derivados, a distribuição de combustíveis de aviação, a revenda de combustíveis automotivos, a distribuição de combustíveis líquidos e a produção de biocombustíveis.

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De onde vem a exigência
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A revisão adequa as normas da agência à Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte, que alterou a Lei do Petróleo, a Lei nº 9.478/1997. Por entender que as alterações decorrem diretamente de determinação legal, a ANP aprovou também a dispensa da Análise de Impacto Regulatório, sob o argumento de que não há alternativas regulatórias a avaliar.
A dispensa da AIR merece registro. É esse estudo que normalmente mede o efeito de uma norma sobre os agentes regulados, incluindo o custo de conformidade para o pequeno. Sem ele, o impacto sobre a revenda de menor porte não será medido formalmente antes da decisão, o que aumenta o peso das contribuições enviadas durante a consulta pública.
No caso da Resolução nº 950/2023, que trata da distribuição de combustíveis líquidos, a revisão ficará restrita à comprovação de origem dos recursos e à identificação do titular efetivo, porque o capital mínimo dessa atividade já foi atualizado recentemente conforme a nova lei.
O que muda na prática para o revendedor
Capital social é o valor que os sócios declaram ter aportado na empresa, registrado no contrato social. Não é o mesmo que faturamento, patrimônio ou valor de mercado do posto. Um estabelecimento pode ter imóvel, tanques e bombas somando vários milhões e ainda assim carregar um capital social registrado em dezenas de milhares de reais, simplesmente porque nunca houve motivo para atualizá-lo.
É justamente esse o cenário de boa parte da revenda brasileira, sobretudo do posto familiar de cidade pequena. A exigência de R$ 1 milhão integralizado significa que muitos precisarão promover aumento de capital, com todo o custo contábil e societário que isso implica, além de comprovar de onde saiu o dinheiro.

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A comprovação é o ponto mais técnico da proposta. A minuta prevê que a origem e a licitude dos recursos sejam atestadas por parecer de auditor independente registrado na CVM, com possibilidade de verificação por outros meios, como convênios ou termos de cooperação com bancos e órgãos públicos. Parecer de auditoria não é serviço barato nem rápido, e representa um custo novo para quem nunca precisou disso.
O prazo de dois anos e o que fazer com ele
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Para agentes já autorizados, a proposta prevê prazo de dois anos para adequação, com exceção dos distribuidores de combustíveis líquidos, que já têm regra de transição na Resolução nº 950/2023. Segundo a ANP, o prazo busca permitir a adaptação e reduzir riscos à continuidade do abastecimento.
Dois anos parecem muito e não são. Aumento de capital exige alteração contratual, decisão societária e, dependendo da estrutura da família, conversa difícil sobre quem aporta o quê. Em posto com mais de um sócio ou com sucessão em aberto, esse tipo de acerto costuma levar meses. Quem começar em 2028 vai correr.
Três providências que cabem no período de consulta. Primeira: verificar com o contador qual é o capital social atualmente registrado no contrato social do posto, informação que muito dono não sabe de cabeça. Segunda: levantar o que existe de documentação sobre a origem dos recursos já aportados, porque o parecer do auditor vai depender disso. Terceira: participar da consulta pública, individualmente ou por meio do sindicato estadual, que é o canal em que o custo de conformidade para o pequeno pode ser apresentado, já que a AIR foi dispensada.
A lógica por trás da medida
A exigência de capital mínimo e de identificação do titular efetivo faz parte do mesmo movimento que produziu a Operação Carbono Oculto, a Bomba Oculta e a proposta de acesso diário às notas fiscais do diesel: dificultar a operação de empresa de fachada, criada para durar pouco e desaparecer antes da fiscalização. Exigir capital integralizado e comprovado eleva a barreira de entrada para quem não pretende ficar.
O efeito colateral, porém, é que a mesma barreira alcança o revendedor honesto de pequeno porte, que opera há décadas com capital social defasado no papel e nenhuma irregularidade na prática. Essa é a tensão que a consulta pública deveria resolver, e é por isso que a participação do setor importa. A reportagem acompanha a publicação do aviso no Diário Oficial e atualizará conforme novos fatos.
Perguntas e respostas
Qual será o capital social mínimo exigido do posto revendedor?
R$ 1 milhão integralizado para revendedores de combustíveis líquidos, conforme os valores previstos na legislação que a ANP pretende incorporar às suas resoluções. Distribuidores terão mínimo de R$ 10 milhões e produtores, de R$ 200 milhões.
Quanto tempo o posto terá para se adequar?
A proposta prevê dois anos para os agentes já autorizados, com exceção dos distribuidores de combustíveis líquidos, que têm regra de transição própria na Resolução nº 950/2023. Segundo a ANP, o prazo visa permitir a adaptação e reduzir riscos à continuidade do abastecimento.
Como será comprovada a origem dos recursos?
Por parecer de auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, com possibilidade de verificação por outros meios, como convênios ou termos de cooperação com bancos e órgãos públicos. A minuta também exige a identificação do titular efetivo da pessoa jurídica.
De onde vem essa exigência?
Da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte, que alterou a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997). Por decorrer de determinação legal, a ANP dispensou a Análise de Impacto Regulatório da proposta.
O que o revendedor deve fazer agora?
Verificar com o contador o capital social registrado no contrato social, levantar a documentação sobre a origem dos recursos já aportados e participar da consulta pública, diretamente ou pelo sindicato estadual. Como a AIR foi dispensada, a consulta é o canal para apresentar o custo de conformidade do pequeno.

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