Nos contratos firmados entre distribuidoras de combustíveis e postos revendedores é comum a estipulação de metas de aquisição mínima de combustíveis durante determinado prazo contratual.
Esses instrumentos normalmente são acompanhados de garantias pessoais e reais — como fiança, hipoteca ou, mais recentemente, alienação fiduciária de imóvel — destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo revendedor.

O problema surge quando, ao final do prazo contratual, o posto não atinge o volume mínimo de combustíveis previsto no contrato. Nessa situação, surgem discussões relevantes sobre a continuidade da relação contratual e, principalmente, sobre a permanência das garantias prestadas. A correta interpretação dessas cláusulas deve partir da própria estrutura do contrato e dos princípios fundamentais do direito civil, especialmente no que diz respeito ao término da relação contratual e ao destino das garantias acessórias.
Em regra, costuma-se prever que, caso o revendedor adquira ao menos 80% do volume contratado até o final do prazo, o contrato poderá ser prorrogado por período equivalente a uma fração do prazo original — geralmente um quinto do prazo contratual — com o objetivo de permitir a aquisição do volume remanescente. Essa estrutura revela dois cenários possíveis.
No primeiro, o revendedor atinge integralmente o volume contratado antes ou até o término do prazo. Nesse caso, o contrato considera-se cumprido, pois o objeto econômico da relação foi realizado.
No segundo, o revendedor não atinge o percentual mínimo de 80% da litragem contratada até o término do prazo. Nessa hipótese, não se implementa a condição necessária para a prorrogação do contrato. Em outras palavras, se o posto não atingiu esse percentual mínimo, não há fundamento contratual para a continuidade da relação.
Do ponto de vista jurídico, isso significa que o contrato se extingue naturalmente no termo final originalmente pactuado. A prorrogação depende da implementação de um requisito objetivo: o atingimento de 80% do volume contratado até o final do prazo. Se essa condição não ocorre, a prorrogação simplesmente não se concretiza. Assim, tanto no caso de cumprimento integral do volume contratado, quanto no caso de não atingimento do percentual mínimo necessário para a prorrogação, o resultado jurídico é o mesmo: o contrato termina no prazo originalmente previsto.
O destino das garantias: A consequência mais relevante desse término contratual diz respeito às garantias que costumam acompanhar esse tipo de contrato. No direito civil brasileiro, garantias como fiança, hipoteca e alienação fiduciária possuem natureza acessória, existindo apenas para assegurar o cumprimento de uma obrigação principal.
O sistema jurídico é claro ao afirmar que o acessório segue o destino do principal. Assim, uma vez extinto o contrato que deu origem às obrigações garantidas, desaparece também o fundamento jurídico para a manutenção dessas garantias.
O STJ reconhece que a extinção da obrigação principal implica a extinção das garantias que a acompanham, conforme art. 1.499 , I , do Código Civil . Legislação Citada: Código Civil , arts. 189 , 206 , § 5.º, I , 1.485, 1.499, I . Lei n.º 6.015 /1973, arts. 238 , 250 , II , 252 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.837.457/SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2019. STJ, REsp 1.373.292/PE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2014. A hipoteca também termina pelo prazo nela estipulada, não se suspende e nem se interrompe.
A interpretação das cláusulas que impõem restrições patrimoniais deve ser feita de forma restritiva, e não ampliativa. No direito civil, regras que limitam direitos não admitem interpretação extensiva.
O artigo 114 do Código Civil estabelece que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”, consagrando o princípio de que restrições de direitos não podem ser presumidas nem ampliadas por analogia.
Assim, encerrado o prazo contratual ou o prazo previsto na hipoteca convencional, a garantia real perde sua eficácia. Independentemente da terminologia empregada — se se diz que a hipoteca caduca, perece, decai ou se torna ineficaz — o efeito jurídico é o mesmo: a hipoteca deixa de produzir efeitos e deve ser cancelada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Esse entendimento é o que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a doutrina majoritária.
Dessa forma, se o contrato estabelece critérios objetivos para sua continuidade — como o atingimento de determinado percentual de volume —, a ausência dessa condição impede a prorrogação do contrato. Consequentemente, o término do contrato no prazo originalmente estipulado encerra também o regime de garantias que lhe era vinculado.
A divergência na prática e a necessidade de notificação: Na prática, entretanto, é comum que as distribuidoras sustentem interpretação diversa, defendendo a permanência das garantias mesmo após o término do contrato. Por essa razão, antes da adoção de medidas judiciais, recomenda-se que o revendedor ou o garantidor formalize notificação extrajudicial à distribuidora, concedendo prazo razoável — normalmente não superior a quinze dias — para que seja promovida a exoneração da fiança ou a baixa da hipoteca ou da alienação fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Caso a providência não seja adotada voluntariamente nesse prazo, restará ao interessado buscar a tutela jurisdicional adequada para declarar a extinção das garantias e determinar o cancelamento do gravame. Antonio Fidelis-Advogado – Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados.- Londrina-Pr.

Método Brasil Postos
Seja o dono do seu posto — não o escravo dele
Pare de estrangular o crescimento do seu posto com uma gestão amadora
Profissionalize sua liderança e transforme uma operação presa ao improviso em um negócio que funciona com método.
Você não precisa trabalhar mais horas. Precisa liderar melhor.
Quero mais tempo e lucro →Vagas limitadas por seleção/aplicação.
Antonio Fidelis- Advogado – Fidelis Faustino Advogados Associados Londrina/PR.
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
Grupo de Whatsapp SOMENTE PARA REVENDENDEDORES – Será confirmado o CNPJ do posto para os novos membros do grupo. Clique aqui para entrar.
Notícias relacionadas
Sair da guerra de preço é possível: veja como uma rede de parceiros locais protege a margem do seu posto
17 de setembro de 2026
Como consultar e contestar a nota do seu posto no aplicativo da ANP
16 de setembro de 2026
Rio tem 57 postos com nota zero na ANP e supera São Paulo em número absoluto
16 de setembro de 2026
Preço não serve só para vender: também ajuda a comprar melhor
16 de setembro de 2026
Controle de combustível na frota: como a automação substitui o uso de cadeados nas bombas
16 de setembro de 2026
Localização do posto muda a forma como a comunicação visual deve ser planejada
16 de setembro de 2026
Justiça do Paraná afasta galonagem mínima e prorrogação automática em contrato de fornecimento de combustíveis
12 de setembro de 2026
Projeto quer deixar estados decidirem sobre venda de gasolina sem etanol nos postos
11 de setembro de 2026
Potencial Combustíveis reforça estratégia de crescimento na ExpoPostos & Conveniência 2026
10 de setembro de 2026Não perca nenhuma mudança que afeta o seu posto
Legislação, fiscalização e mercado — o que muda na sua margem, toda semana no seu e-mail.




