Ao sair do local e notar que o ponteiro indicador de combustível não havia se movido, ela voltou e xingou o frentista, o chamando de “ladrão”
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar o frentista de um posto de gasolina. A pena foi fixada em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2023, a mulher foi até o posto e solicitou ao trabalhador para que abastecesse o carro com R$ 20. Porém, ao sair do local e notar que o ponteiro indicador de combustível não havia se movido, ela voltou e xingou o frentista, o chamando de “ladrão”.
Inicialmente, a mulher pediu que o frentista fosse condenado por danos morais, já que, segundo ela, houve quebra de sigilo dos dados pessoais sem autorização, durante o registro da ocorrência. Ela sustenta que o autor a ameaçou, ao dizer que possuía a placa do seu veículo e que iria atrás dela.
Ao julgar o caso, o Juiz esclareceu que a própria polícia civil, ao realizar o registro da ocorrência, dispôs dos dados para necessários para o início do processo. O magistrado explicou ainda que o dano moral ocorre quando há agressão intensa da dignidade humana e que meros contratempos ou aborrecimentos não podem caracterizá-lo.
Nesse sentido, pontuou que a conduta da ré ocasionou ofensa ao direito de personalidade do frentista, “expondo-o dessa forma a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial”, concluiu.

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