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O revendedor pergunta e o especialista em postos de gasolina e TRR responde – Locação com a Distribuidora

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O revendedor pergunta e o especialista em postos de gasolina e TRR responde - Locação com a Distribuidora

Preliminarmente, importante destacar que o juiz não age de ofício, ele tem que ser provocado, e as teses têm que ser levantadas e muito bem fundamentadas pelo seu advogado especializado de cada área. 

Dentro deste panorama, existe uma dinâmica concorrencial e mercadológica de cada posto, que deve ser explorada pelo seu patrono, tanto na propositura como na defesa de uma ação deste gênero onde demandam distribuidora x posto. 

Com estas breves considerações, a pergunta feita abaixo, pela nossa experiência na área, é uma das que mais tiram o sono de muitos revendedores que se encontra na mesma situação de Mário, de Cascavel-PR, cuja resposta será desdobrada e sintetizada em duas partes. 

1ª- Parte da Primeira Pergunta 

Sou locatário de uma distribuidora, e o contrato de locação já terminou, porém tenho uma galonagem para cumprir, mas o posto está dando prejuízo, por isso preciso encerrar as atividades neste posto, mas a distribuidora me ameaça cobrar uma multa milionária.

⛽ Pergunto: O que devo fazer?

? Resposta

Na forma do artigo 6º da Lei 8.245/1991, deve notificar a locadora informando que em um prazo de 30 dias irá desocupar o imóvel com a entrega das chaves, marcando dia da entrega e vistoria, caso a locadora se recuse a receber as chaves, então não lhe resta outra alternativa a não ser propor uma ação de consignação e depósito das chaves em juízo.

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2º-  Segunda parte da Pergunta

 A distribuidora pode propor ação para cobrar a multa, se o contrato já terminou pelo prazo, mas ainda resta volume para cumprir?

? Respostas

 Sim, porém, neste caso existem várias teses de defesa que poderão ser exploradas pelo seu advogado especializado na área, que podem tornar inexigível a multa, ou reduzida a um patamar que não venha afetar o patrimônio do posto. Eis algumas destas teses. 

1️⃣ A multa pode ser declarada inexigível, em razão da ambiguidade da cláusula que tem 2 prazos: 1) volume; 2) termo final, se o juiz entender que a cláusula é ambígua ou contraditória, e que o contrato é de adesão, então interpretará em benefício do posto. Em situação como esta, o TJ-PR, tendo como relator o Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, na Ap.16407822, extinguiu o contrato pelo prazo, mesmo existindo volumes a cumprir, aplicando o artigo 423 do CCB, portanto, tornou nula a multa exigida pela distribuidora.

2️⃣ A multa também pode ser declarada inexigível pela aplicação dos institutos da supressio e surrectio, se ao longo do contrato a distribuidora aceitou passivamente a compra abaixo de quantidade mínima. Vide STJ, Recurso Especial 1.338.432– SP- relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão. 

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3️⃣ A multa pode ser declarada nula em razão da estipulação de quantidade mínima por afronta ao artigo 36, IX, conforme decidido pelo TJ-RJ, cujos trechos foram colhidos do corpo do acórdão: 

“(…) Nesse contexto, a cláusula contratual que exige a aquisição de uma litragem mínima por parte do Posto Revendedor, ora Apelado, constitui infração da ordem econômica prevista no inciso IX, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência…Não é razoável que a distribuidora, livre para estipular o preço dos combustíveis de forma a controlar, ainda que indiretamente, a margem de lucro dos seus revendedores, possa também obrigá-los a adquirir quantidade mínima do produto. A aceitação de tal possibilidade viola, indubitavelmente, as regras do mercado, na medida que faz com que o risco do negócio recaia exclusivamente ao revendedor que, independentemente da demanda, é obrigado a adquirir litragem estipulada no contrato…” (TJ-RJ. Apel. 0045126-51.2012.8.19.0001-Desembargadora Maria Regina Nova. Relatora).

No mesmo sentido, o STJ manteve decisão do TJ-SP, em litígio entre uma distribuidora e um posto, cujos trechos foram colhidos do corpo daquele acórdão, que manteve: “Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no art. 170 da Constituição Federal, vedou no comércio de bens ou serviços, agora de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas.

Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz. (…)

Nesse contexto, sobreveio, em 11 de junho de 1994, a Lei 8.884 (revogada pela Lei 12.5292011), que dispunha sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Em seu artigo 21, a Lei 8.88494 enumerava, exemplificativamente, condutas caracterizadoras de infração da ordem econômica, entre as quais figurava a imposição, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros (inciso XI).

A mesma conduta continua expressamente tipificada como infração da ordem econômica à luz do disposto no inciso IX do § 3º do artigo 36 da Lei 12.5292011, que revogou a Lei 8.88494… Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que confirmou a sentença de improcedência da pretensão deduzida pela distribuidora de combustíveis. (REsp 0115066-58.2005.8.26.0000 SP 2012/0167417-3).

Enfim, a jurisprudência está em franca evolução, e vem aplicando os institutos da surrectio e supressio e   a novel Lei 12.529/2011, antitruste, que veio reestruturar o direito concorrencial no Brasil, norma cogente, que pode ser aplicada isoladamente ou em interpretação sistemática com os artigos 122, 413, 421, 422, 423, 424 e 489 do Código Civil, artigo 1º da Lei 9.478/1997, Lei do Petróleo, e artigo 170, III e IV da Constituição Federal.  

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? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected]

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.

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Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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