
Segundo o laudo pericial, a promotora de vendas adentrava, em média, duas vezes por dia, em câmaras de resfriamento e/ou congelamento, para a retirada de produtos, sem que fossem fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pela empresa. No caso específico, deveria existir a obrigatoriedade do uso de vestimenta especial adequada ao trabalho insalubre. Ainda de acordo com as provas, a Bragança apenas forneceu um par de botas à ex-funcionária, quando, segundo a perita, seria necessário o uso de capote térmico (japona), calça térmica, bala-clava, luvas térmicas (quente e frio) e botina de couro.
Na decisão favorável, a relatora do acórdão, desembargadora Dinah Figueiredo Bernardo, cita a Norma Reguladora (NR) número 15, da Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social (MTB) 32214/78, na qual “as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas (…), sem a proteção adequada, serão considerados insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. Dessa forma, cabe à empresa comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção para a adequada realização do trabalho.

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A mesma NR não estabelece limite mínimo de tempo de exposição ao frio para a caracterização do trabalho insalubre. Ainda assim, a prova técnica constatou que a promotora desenvolvia suas atividades sob temperatura ambiente de aproximadamente 25ºC (vinte e cinco graus Celsius) e, de forma habitual e intermitente, realizava atividades dentro de câmaras de resfriamento e congelamento. Esse tipo de condição infere o pagamento de adicional, em entendimento com a Súmula Nº 47 do Colegiado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Constatado o trabalho da promotora de vendas em exposição ao frio elevado, sem a confirmação do uso dos EPIs adequados, a relatora Figueiredo manteve a decisão do 1º Grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores André Genn, Gisane Barbosa e Nise Pedroso. No mesmo acórdão, a Bragança também foi condenada a pagar um acréscimo de mil reais à ex-funcionária, relativo aos cálculos de hora extra.
Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/
Texto: Francisco Shimada
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