
Uma das principais defesas contra a não conformidades dos combustíveis ganhou importantes adições com a resolução N° 44, publicada em novembro de 2013 pela ANP. O texto define sobre a guarda e coleta de amostra-testemunha e o uso de lacres numerados para o transporte de combustíveis.
A amostra-testemunha é uma demanda antiga da Fecombustíveis em virtude da impossibilidade de defesa por parte dos revendedores em caso de constatações de não conformidades detectadas nos testes de qualidade. Como os revendedores não tem como testar todos os itens de conformidade no recebimento, na ausência de provas que mostrem que o combustível chegou fora da conformidade no posto, ele acaba sendo o único responsável pela qualidade.

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Por isso, a coleta da amostra-testemunha se mostra importante para o revendedor, pois é a única prova a seu favor quando recebe um produto fora da especificação.
A resolução N° 44 obriga, por parte do distribuidor, em fornecer a amostra-testemunha do produto comercializado quando o combustível for retirado pelo revendedor ou pelo TRR na base da distribuição. Este é um dos problemas enfrentados, já que o operador da base dificulta a coleta da amostra testemunha causando lentidão e desistência no recolhimento do material. Pelo texto da nova resolução, as amostras devem ser coletadas imediatamente após o carregamento do caminhão tanque. Se o distribuidor se recusar a entregar a amostra-testemunha, o revendedor deve comunicar a ANP em até 72 horas.
No caso da entrega do combustível pelo distribuidor nos postos revendedores, permanece a coleta facultativa da amostra-testemunha. E a partir da nova resolução, fica ainda mais clara a responsabilidade da qualidade do combustível caso o proprietário do posto não tenha em mãos a amostra-testemunha. Como a coleta é opcional na hora do recebimento do combustível, se a fiscalização detectar qualquer desconformidade no produto (como condutividade do etanol, pH do etanol, teor de biodiesel, teor de etanol na gasolina), o posto sofrerá penalidades e não terá como provar que o combustível já veio desconforme.
Além disso, em caso de reincidência o proprietário do estabelecimento terá seu registro de posto revendedor revogado e impedido de exercer as atividades reguladas pela ANP por 5 anos. Além disso, as penalidades incluem em multas que podem variar de R$ 20 mil a R$ 1 milhão de reais.

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Além disso e resolução n° 44 definiu o uso de lacres numerados não sequenciais para lacração dos caminhões-tanque junto com a documentação fiscal associada ao produto.
A medida tenta diminuir os problemas de roubo de combustíveis entre a distribuidora e o posto e a revenda direta de etanol das usina para o posto.
Artigo completo na revista Combustível & Conveniência – Ano 12 – Dezembro de 2013/Janeiro de 2014. N° 123
www.fecombustiveis.org.br

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