Sim. Apesar das peculiaridades do segmento, não há como não cumprir o que determina a lei.
Uma mudança na Lei do Aprendiz, que promoveu alterações na normatização da oferta dos programas de aprendizagem profissional, tem gerado dúvidas nas empresas, especificamente nos postos de combustíveis. Está, afinal, o revendedor obrigado a contratar menores aprendizes?
De acordo com o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo, a contratação do menor aprendiz para a categoria também é obrigatória. Porém, há a ressalva, pelo impedimento legal, de menores de idade trabalharem em local insalubre ou perigoso. Assim, no caso dos postos, o menor aprendiz, conforme legislação vigente, deve ter entre 18 e 24 anos, sempre com obrigação da vinculação com a entidade de ensino. E esse tem sido o problema para os revendedores, segundo o advogado.

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“O contrato do aprendiz é de natureza especial e seu prazo depende da duração do curso de aprendizagem atrelado a ele”, explica Alves. Ele relata que o conteúdo do curso deve ser organizado por uma entidade qualificadora e validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “Entretanto, há muitos revendedores, especialmente fora das grandes cidades, que têm dificuldades em contratar um menor aprendiz, já que seus postos estão instalados em regiões onde não há entidade de ensino próxima”, revela.
Uma outra questão envolve o aspecto profissional. Os cursos, de acordo com a legislação, devem ser obrigatoriamente relacionados à atividade a ser desempenhada na empresa. “Como não há necessidade de cursos profissionalizantes para exercer atividades em postos, muitos revendedores têm sofrido fiscalização e até têm sido autuados por isso”, diz.
Ainda assim, apesar dos impasses, não há, até o momento, como não cumprir o que determina a lei.
Por isso, vale lembrar que empresas de qualquer natureza – incluam-se aí, os postos de combustíveis – estão obrigadas a contratar menores aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculados sobre o total de empregados. Caso a empresa descumpra a obrigatoriedade, poderá ser multada em valor equivalente a 1 salário mínimo regional por menor contratado em desacordo com a lei (ou não contratado), até o limite de dez vezes o valor de referência, que poderá ser dobrado em caso de reincidência.
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O contrato não poderá ser superior a dois anos e a jornada de trabalho será de seis horas diárias para quem não concluiu o ensino fundamental, e, oito horas diárias para quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato.
O contrato do aprendiz tem como base a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, assim como outros empregados que têm o registro na carteira, ele também está sujeito ao pagamento dos respectivos encargos e benefícios por parte do empregador.
Fonte: Revista Posto de Observação

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