PORTARIA ANP Nº 248, de 31/10/2000.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria n° 666, de 31 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:
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Art. 1º Fica aprovado, através da presente Portaria, o Regulamento Técnico em anexo que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos estejam com os respectivos bocais de entrada e saída lacrados pelo Distribuidor ou pela ANP.
Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º Os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado “Registro das Análises de Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria.

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§ 2º Os Registros das Análises de Qualidade correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos 6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor.
§ 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerado-se somente os dias úteis.
Art. 4º O Revendedor Varejista poderá não efetuar as análises citadas no art. 3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade com os dados enviados pelo Distribuidor de quem adquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo.
Art. 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter o Boletim de Conformidade de que trata a Portaria nº 197, de 28 de dezembro de 1999, ou legislação que venha a substituí-la, expedido pelo distribuidor do qual adquiriu a gasolina, referentes aos 5 (cinco) últimos carregamentos de gasolina recebidos.
Art. 6º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 1L (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de segurança emanadas dos órgãos competentes.
Art. 7º As amostras-testemunhas, os Boletins de Conformidade e os Registros das Análises de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação que julgue necessária.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 9º O Revendedor Varejista que tiver equipamento medidor interditado em razão de produto que esteja em desacordo com as especificações ou com vícios de qualidade, terá o mesmo lacrado e identificado pela ANP através de faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO”, que deverá permanecer até a desinterdição do equipamento.
Art. 10 A desinterdição do equipamento através de rompimento do lacre e a retirada da faixa referidos no artigo anterior somente poderão ser efetuadas por representante da ANP, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação junto a ANP, através de cópia da Nota Fiscal de Devolução, de que o produto em desacordo com as especificações foi encaminhado à Distribuidora;
II – solicitação de desinterdição, informando já estar de posse de novo produto em substituição àquele que se encontrava em desacordo com as especificações.
Art. 11 Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.
Parágrafo único. O rompimento do lacre e as análises laboratoriais que porventura o Revendedor Varejista queira efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante da ANP.
Art. 12 O Revendedor Varejista deverá atender ao disposto nos artigos 3º ou 4º e 6º desta Portaria à partir do 30º (trigésimo) dia contados da data de sua publicação.
Art. 13 O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar.
Art. 14 Fica revogada a Portaria DNC nº 42, de 17 de novembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 1º/11/2000
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2000
1. As amostras-testemunhas deverão ser coletadas em frascos de vidro escuro ou de PET – Polietileno Tereftalato de cor âmbar de 1 litro de capacidade, fechadas com batoque e tampa inviolável, etiquetadas conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, colocadas em saco plástico, lacradas com lacre numerado e armazenadas em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte artificial de calor;
2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises de qualidade no recebimento de produtos deverão contemplar as seguintes características;
2.1 Gasolina
2.1.2 Aspecto e Cor
2.1.3 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e temperatura da amostra
2.1.4 Teor de Álcool
2.2 Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
2.2.1 Aspecto e Cor
2.2.2 Massa Específica a 20°C
2.2.3 Teor Alcoólico
2.3 Óleo Diesel
2.3.1 Aspecto e Cor
2.3.2 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e temperatura da amostra
3. As metodologias utilizadas nas análises de qualidade são as seguintes:
3.1 Aspecto e Cor – Gasolina e Óleo Diesel
3.1.1 Material:
proveta de 1000 mL, limpa e seca
3.1.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra, e
-fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de impurezas.
3.1.3 Resultados:
-expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:
a) límpido e isento de impurezas,
b) límpido e com impurezas,
c) turvo e isento de impurezas, e
d) turvo e com impurezas,
-expressar a cor visual
3.2 Aspecto e Cor – Álcool Etílico(AEHC)
3.2.1 Material:
-proveta de 1000 mL, limpa e seca
3.2.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra, e
-fazer a verificação visual da aparência quanto ao aspecto e a presença de material em suspensão,
3.2.3 Resultados:
-expressar os resultados de aspecto observados da seguinte forma:
a) límpido e isento de material em suspensão,
b) límpido e com material em suspensão,
c) turvo sem material em suspensão, e
d) turvo com material em suspensão,
-expressar a cor visual.
3.3 Massa Específica a 20°C e Teor Alcoólico no AEHC
3.3.1 Material:
-proveta de 1000 mL,
-densímetro de vidro, escala 0,750-0,800 g/mL e 0,800-0,850 g/mL, subdivisões de 0,0005 g/mL,
-termômetro de imersão total, escala de -5°C a 50°C, precisão de 0,5°C.
3.3.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar e encher novamente com a amostra,
-introduzir o termômetro
-imergir o densímetro limpo e seco de tal forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta,
-aguardar alguns minutos para que se estabeleça a estabilidade térmica do conjunto e a posição de equilíbrio do densímetro e,
-proceder às leituras do densímetro e da temperatura da amostra e anotar.
3.3.3 Cálculo:
com auxílio da tabela de conversão de massa específica e volume de misturas de álcool etílico e água, e de acordo com a temperatura, da amostra, encontrar a massa específica a 20°C e o correspondente teor alcoólico em °INPM,
3.4 Teor de Álcool na Gasolina
3.4.1 Material:
proveta de vidro de 100 mL graduada em subdivisões de 1 mL com boca esmerilhada e tampa,
3.4.2 Reagente:
solução aquosa de cloreto de sódio a 10% p/v (100g de sal para cada litro de água)
3.4.3 Procedimento:
-colocar 50 mL da amostra na proveta previamente limpa, desengordurada e seca,
-adicionar a solução de cloreto de sódio até completar o volume de 100 mL,
-misturar as camadas de água e amostra através de 10 inversões sucessivas da proveta, evitando agitação enérgica,
-deixar em repouso por 15 minutos a fim de permitir a separação completa das duas camadas,
-anotar o aumento da camada aquosa em mililitros.
NOTA: Os volumes 50 e 100 mL deverão ser ajustados pelo menisco inferior.
3.4.5 Cálculo e Resultado:
V=(A x 2) + 1, onde:
V = Teor de álcool (AEAC) na gasolina, e
A = aumento em volume da camada aquosa (álcool e água)
3.5 Densidade Relativa a 20°C/4°C – Gasolina e do Óleo Diesel
3.5.1 Material:
-proveta de 1000 mL,
-densímetro de vidro para derivados de petróleo, escala 0,700–0,750 g/mL; 0,750–0,800 g/mL para gasolina e 0,800–0,850 g/mL e 0,800–0,900 g/ml para óleo diesel, com subdivisões de 0,0005 g/mL
-termômetro de imersão total, escala de -20°C a 102°C, precisão de 0,2°C (tipo ASTM 12C)
-tabela de correção das densidades e dos volumes para os derivados de petróleo
3.5.2 Procedimento:
-lavar a proveta com parte da amostra, descartar. Encher novamente com a amostra
-introduzir o termômetro
-imergir o densímetro limpo e seco de forma que flutue livremente sem tocar o fundo e as paredes da proveta
-aguardar alguns minutos para que o densímetro alcance a estabilidade térmica e a posição de equilíbrio
-proceder as leituras de densidade relativa e da temperatura da amostra e anotar
3.5.3 Cálculo:
com auxílio da tabela de correção das densidades e dos volumes, e de acordo com a temperatura da amostra converter o valor encontrado para 20°C/4°C
4. O Posto Revendedor, além dos equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3, deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento:
4.1 termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, instalado nas bombas medidoras de AEHC, indicando no seu corpo as instruções de funcionamento
4.2 medida-padrão de 20 litros aferida pelo INMETRO, para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento
4.3 régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques
5. Modelo de etiqueta para as amostras-testemunhas
AMOSTRA-TESTEMUNHA
PRODUTO:
DATA DA COLETA:
NÚMERO DO LACRE
DISTRIBUIDOR:
CNPJ DO DISTRIBUIDOR:
N° NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:
TRANSPORTADOR:
CNPJ DO TRANSPORTADOR:
NOME DO MOTORISTA:
N° RG DO MOTORISTA:
PLACA DO CAMINHÃO-TANQUE/REBOQUE:
RAZÃO SOCIAL DO POSTO REVENDEDOR:
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
ASSINATURA DO MOTORISTA:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
6. Formulário – Registro das Análises de Qualidade
RAZÃO SOCIAL DO
POSTO REVENDEDOR:
CNPJ DO POSTO REVENDEDOR:
ENDEREÇO DO
POSTO REVENDEDOR:
BAIRRO:
CIDADE/ESTADO:
DADOS DE RECEBIMENTO
Produto
Volume recebido (litros)
Data da coleta
Distribuidor
CNPJ do Distribuidor
Transportador
CNPJ do Transportador
Nota Fiscal do Produto
Placa do Caminhão/Reboque
Nome Motorista
RG Motorista
Nome do Analista
RESULTADOS DAS ANÁLISES
Aspecto
Cor
Densidade Relativa 20°C/4°C
Massa Específica a 20°C
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