A Presidência da República sancionou a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19.

O texto estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto, para a trabalhadora gestante, deverá ocorrer sem redução de salário.

Grávida trabalhando durante a gravidez
Norma busca proteger gestantes do contágio pelo coronavírus

A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. O texto foi relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

A senadora ressaltou que atualmente o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes.

— A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega. Não pode, em um momento como o ora vivenciado no país, ficar exposta a esse terrível vírus, que pode ceifar a sua vida, a de seu filho, bem como arrasar o seu núcleo familiar — justificou Nilda.

A lei gera debates. Isto porque a saúde pública é dever do Estado. E como nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto – e a nova lei não estipula nenhuma compensação nestes casos – o que se dá aí é que o ônus – que deveria ser público – será transferido para um empregador privado. E, isso ocorrendo, nas situações em que for impossível o trabalho na forma remota, pode haver certa discriminação no momento da contratação.

Ou seja, a lei é benéfica, mas, pela simplicidade, talvez mereça algum ajuste.

Confira a íntegra do texto:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Fonte: Agência Senado

Benzeno MATA – Veja o video que mostra a contaminação do Benzeno no posto

Entenda a nova lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, a partir das orientações do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados, assessor jurídico Sulpetro.

Consta do Diário Oficial da União do dia 13 de maio de 2021 a publicação da Lei nº 14.151/21. O que ela determina? A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Nestas condições ela perceberá auxílio previdenciário? A lei não estabelece que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da empregada.

A empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio? Sim. Ela estará obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na hipótese de a empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

A lei refere que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração. Isso impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21? A vedação de prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é silente quanto à compatibilização com o programa do Benefício Emergencial. Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.

Existem regras específicas em relação à redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante dentro do programa do Benefício Emergencial? No caso da empregada gestante que receber o Bem, a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o seu encerramento, contado da data do término do período da garantia estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho. Outrossim, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas será imediatamente interrompida.

 

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