Dois artigos da Resolução ANP Nº44 2013, sobre lacres, sofrem ajustes

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou no último dia 6 a Resolução nº7/2014 que altera o § 3º do art. 2º da Resolução 44, referente as informações obrigatórias constantes nos lacres sequenciais dos caminhões de combustíveis, e alterou o art. 15, prorrogando o prazo de 90 para 120 dias.

As mudanças foram:

“Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os lacres deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição de saída do produto;

II – a numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.

Art. 2º Fica alterado o art. 15 da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

As demais obrigações contidas na norma, informadas anteriormente pelo Minaspetro através da Circular nº 29/11/2013, permanecem.

A publicação pode ser acessada aqui.

 Fonte: Minaspetro

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