Na data de 20 de outubro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANP nº 57/2014, alterando a Resolução ANP 41/2013, que regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis. A nova regulamentação prevê que “caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente e/ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 30 da presente Resolução.” No caso dos postos que já possuíam autorização da ANP antes de 06/11/2013, foi concedido um prazo especial de carência até 20/10/2015 para apresentar para a ANP e manter em seu estabelecimento ditos documentos.
Foi concedido ainda o prazo de seis meses (até 20/04/2015) para os postos exibirem um adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme disposto no artigo 22, inciso XXII da Resolução 41/2013. Tal adesivo deve estar localizado na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90 cm e máxima de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo. Caso não haja espaço, o adesivo deve ser colocado em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m e máxima de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo. Ou ainda, em totem, afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50m do piso ao alinhamento superior do adesivo. Outra alteração importante está na nova redação do artigo 8º, inciso VIII, pois agora somente será indeferido o pedido de autorização de posto novo quando houver débito pendente com a ANP da empresa substituída (antecessora), quando antes a existência de dívida de qualquer empresa que havia operado naquele endereço era causa de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor.
Houve alteração no artigo 11, inciso I, de tal sorte que agora está expresso que no caso de alteração de bandeira, o revendedor deverá adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na Ficha Cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida Ficha Cadastral.
A exigência de que a comercialização de combustível fora do tanque dos veículos seja feita somente em recipientes certificados (e agora também reutilizáveis) só entrará em vigor após a publicação de regulamentação específica, o que não tem prazo para ocorrer.

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Não há mais definição das dimensões do painel obrigatório de preços, apenas consta que o mesmo deve estar localizado na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite. Uma inovação é a obrigação de o revendedor informar o encerramento de atividades do posto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da última comercialização de produtos pelo revendedor.
Foram atualizadas as nomenclaturas dos combustíveis e foi suprimida a exigência de colocar no painel de preços e no quadro de aviso o nome do distribuidor para o posto com bandeira, pelo que o posto está obrigado apenas a exibir a marca comercial do seu distribuidor na testeira e no totem. E para os postos bandeira branca agora é exigível que conste no aviso sobre o fornecedor do produto, além do CNPJ, tanto a razão social quanto o nome fantasia do distribuidor, se houver. Tal aviso deve estar localizado em cada bomba medidora de modo destacado e de fácil visualização. Ficou expressamente consignado que é vedado ao revendedor operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor e operar instalações por meio de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade do combustível. Houve alteração para ficar consignado que o posto revendedor escola é uma exceção à regra de proibição de atuação do setor de distribuição no setor venda a varejo de combustíveis.
O texto anterior foi retificado para impedir qualquer modalidade de transferência de combustíveis entre postos, “ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica”. A única exceção continua sendo no caso de sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações documentação comprobatória dessa operação.
Felipe Goidanich – Coordenador jurídico do Sulpetro
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