CNPE publica diretrizes para livre concorrência no abastecimento de combustíveis

Um novo modelo de mercado de abastecimento para o Brasil,  que deverá incluir a verticalização do setor varejista, com autorização para que as distribuidoras operem diretamente postos de serviços, deverá ser apresentado ao País em até oito meses. Uma resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 11 de junho de 2019, propõem alterar as regras de comercialização dos 40.600 postos de combustíveis de todo o País.

Ontem, 12/06/2019 o Ministério de Minas e Energia comunicou que o objetivo é atrair investimentos e geração de empregos e a promoção da livre concorrência no abastecimento de combustíveis.

Na prática, em 120 dias teremos as seguintes definições: A ANP terá 120 dias para estudar os efeitos da liberação para postos varejistas comprarem combustíveis dos agentes identificados como transportador-revendedor-retalhista (TRR) e de acabar com a obrigatoriedade de os contratos comerciais entre revendedores e distribuidoras para uso de marcas serem regidos por regulação governamental. A ANP terá 120 dias para finalizar os estudos para permitir a venda direta de etanol das usinas para os postos revendedores.

Resumindo em 120 dias: 

  1. TRR’s poderão vender Gasolina e Etanol
  2. Venda Direta de Etanol das usinas para os postos de combustíveis desde que seja aprovada a monofasia tributária ( ao Ministério da Economia foi dado prazo de 180 dias para articular a pertinência e a mudança na forma de cobrança dos tributos incidentes sobre os combustíveis ).

180 dias para a definição da Verticalização: Um novo modelo de negócio para o setor de abastecimento, com a possível verticalização do varejo ( distribuidoras vendendo direto para o varejo) , ficará sob análise de um grupo de estudo do Ministério de Minas e Energia, no prazo de até 180 dias, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Economia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANP, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE

Leia a publicação na íntegra e tire suas próprias conclusões. 

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) resolução com diretrizes a serem observadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e outros órgãos, como os ministérios de Minas e Energia e Economia e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), “para a promoção da livre concorrência no abastecimento de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis no País”.

A resolução foi aprovada pelo CNPE no último dia 4.

Segundo o Ministério de Minas e Energia informou na ocasião, “o objetivo é estimular a entrada de novos agentes econômicos e as consequentes atração de investimentos e geração de empregos”.

Pelo documento, o CNPE estabelece vários prazos para conclusão de estudos e a deliberação sobre temas como comercialização, tutela regulatória do uso de marca comercial, usos de gás liquefeito de petróleo (GLP), aprimoramento da disponibilidade de informação de comercialização, especialmente sobre preços e volumes, e a divulgação do quadro societário do revendedor varejista de combustíveis.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Publicado em: 11/06/2019

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 41, de 4 de junho de 2019. Resolução nº 12, de 4 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 10 de junho de 2019.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 4 DE JUNHO DE 2019 – Estabelece diretrizes para a promoção da livre concorrência no abastecimento de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, no art. 2º,caput, inciso IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 4 de junho de 2019, o que consta do Processo nº 48380.000091/2019-09, resolve:

Art. 1º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP priorize a conclusão dos estudos e a deliberação sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados e biocombustíveis com o objetivo de aprimorar o normativo regulatório do setor, na busca da promoção da livre concorrência:

I – a comercialização, por transportador-revendedor-retalhista (TRR), de gasolina automotiva C, óleo diesel B e etanol combustível hidratado com revendedor varejista de combustíveis automotivos e ponto de abastecimento;

II – a tutela regulatória do uso da marca comercial do distribuidor por revendedor varejista de combustíveis automotivos;

III – a comercialização, por produtor, de etanol combustível hidratado com revendedor varejista de combustíveis automotivos e TRR;

IV – os usos de gás liquefeito de petróleo – GLP;

V – a avaliação do tipo de autorização em portos públicos e as condições de acesso de terceiros a terminais aquaviários para movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis;

Recuperação de valores

VI – o aprimoramento da disponibilidade de informação de comercialização, especialmente sobre preços e volumes, de combustíveis automotivos e GLP na revenda varejista, considerando o aumento da abrangência e da agilidade, sem prejuízo da sua fidedignidade; e

VII – a divulgação do quadro societário do revendedor varejista de combustíveis automotivos constante da base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

§ 1º Recomendar à ANP os seguintes prazos para a conclusão dos estudos e deliberação sobre os temas de que tratam os incisos do art. 1º:

I – para os incisos I a II, até 120 (cento e vinte) dias;

II – para o inciso III, até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação da lei que estabelecer a monofasia tributária federal de que trata o art. 3º; e

III – para os incisos IV a VII, até 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 2º No caso de o estudo indicar a pertinência de aperfeiçoamento do normativo regulatório existente, recomendar à ANP que inclua o assunto na sua agenda regulatória, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua deliberação.

§ 3º Nos casos não abrangidos pelo § 2º, recomendar à ANP que encaminhe o estudo para o CNPE, no prazo de até 30 (trinta) dias, após sua deliberação.

Art. 2º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Economia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANP, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e convidados, submeta ao CNPE estudos sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis para subsidiar a formulação de medidas voltadas para a promoção da livre concorrência:

I – os modelos de negócios e os arranjos societários; e

II – as condições de acesso de terceiros a dutos de transporte e terminais terrestres para movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.

Art. 3º Recomendar que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o Ministério da Economia, quanto à monofasia tributária:

I – avalie a conveniência e a oportunidade para sua implementação, no âmbito federal, no setor de combustíveis e a sua eventual relação com a promoção da livre concorrência; e

II – promova a articulação com os Estados e o Distrito Federal visando à harmonização dos tributos incidentes sobre os combustíveis.

Art. 4º Recomendar que o Ministério de Minas e Energia promova a articulação permanente com órgãos da Administração Pública Federal, de outros poderes e entes federativos com vistas ao combate à sonegação e à adulteração de combustíveis, entre outras práticas que distorcem a concorrência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Leia a resolução na Íntegra – DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DOU – Imprensa Nacional

Artigo anteriorPetróleo em queda e os impactos no mercado brasileiro
Próximo artigoCurso Online de Formação para Gerentes de Postos
O Blog Brasil Postos é a maior fonte de informação de notícias e conteúdos para o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência. Cerca de 75% dos gestores de postos de combustíveis acessam a plataforma do Portal Brasil Postos pelo menos uma vez por mês.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here