Todos os postos de combustíveis, concessionárias de veículos e oficinas mecânicas são obrigados a instalarem e manterem em perfeito funcionamento as suas caixas separadoras de água e óleo (CSAO).
Afinal, são elas que garantem que o óleo de motor e combustíveis, que são carregados junto com as sujeiras do piso, não vá para lugares errados como solo, aterros e rios ou, até mesmo, para a rede de esgoto.

As empresas que contratam o serviço de limpeza da CSAO – postos de combustíveis, concessionárias de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, transportadoras e estabelecimentos tipo lava-jatos – são obrigadas a ter o CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), uma exigência da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
De acordo com Andrade, o CADRI é um documento obrigatório em que o próprio gerador dos resíduos – no caso os postos de combustíveis e demais empreendimentos que tenham a caixa separadora – deve solicitar ao órgão ambiental: “Por exemplo, o posto de combustível deve constar no CADRI como ‘Entidade Geradora’ e a empresa que irá receber os resíduos resultantes da limpeza (água, óleo, terra, combustível, graxa, entre outros) constará como ‘Entidade de Destinação’”, esclarece o químico.
Torna-se crime ambiental despejar a água, o óleo e sólidos que são retirados destas caixas separadoras sem o devido CADRI e em local que não seja licenciado pela Cetesb. Assim como é crime transportar estes materiais em veículos sem o devido licenciamento para produtos perigosos.
Existem leis – Segundo o texto da Resolução Nº 273 de 29 de Novembro de 2000 publicado pelo Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), toda e qualquer instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, que podem gerar poluição parcial ou até mesmo causar acidentes ambientais, devem possuir em suas instalações o sistema de separador de óleo.
Ao determinar que todos os postos de revenda de combustíveis estejam ambientalmente adequados, a lei obrigou também, por consequência, que esses reservatórios estejam em perfeitas condições de uso e que sua manutenção seja monitorada.
O artigo 3º da Lei n.º 9.605, de 1998, que trata sobre crime ambiental, regulamenta que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. E também existe uma pena de reclusão (um a quatro anos) e multa para quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

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Ainda de acordo com o químico, muitas das empresas que dividem este mercado não agem assim, pois partem do pensamento que quem tem de ter o CADRI seria apenas o recebedor dos resíduos e não o gerador. Esse argumento é muito utilizado para enganar os menos avisados. “Portanto, antes de contratar qualquer empresa para cuidar da lavagem e do resíduo da sua caixa separadora, verifique se ela possui a licença correta para prestar esse serviço. Caso não exista esse cuidado, seu estabelecimento poderá ser multado e até ter a licença cassada por uma irresponsabilidade ambiental”, esclarece David.
Por fim, aconselha o químico, que atua há 25 anos nesta atividade, na dúvida, consulte sua agência ambiental. “Também não esqueça de pedir os comprovantes de limpeza e destinação dos resíduos; ele é a sua garantia quando feito com empresas devidamente capacitadas e licenciadas para este trabalho”.
Fonte: http://www.meiofiltrante.com.br/
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