Orientações e Ponto Importantes
1)A referida Resolução ANP nº 09/2007 entrou em vigência em junho de 2007
2)Desde então, o recolhimento e a guarda da amostra-testemunha passaram a ser facultativas. Porém, aconselhamos que sejam realizadas, pois futuramente poderão servir de prova junto à ANP ou mesmo à Justiça. Se não houver o recolhimento fica difícil provar a culpa da Distribuidora com relação a qualidade do combustível (caso em que a qualidade esteja fora das especificações);
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3)No Estado de São Paulo, a guarda da amostra-testemunha se torna ainda mais necessária, pois existe legislação específica que cassa a inscrição estadual no caso de adulteração dos combustíveis;
4)Recomenda-se que se guardem as amostras-testemunhas dos últimos 30 (trinta) dias por produto e no caso de fiscalização no posto, guarde as amostras-testemunhas anteriores à fiscalização até que saia o resultado final das análises;
5)No caso de não recolhimento da amostra testemunha, as informações contidas na nota-fiscal deverão ser transcritas no formulário de registro de análise, sendo obrigatório neste caso a inserção por parte da distribuidora do teor de álcool etílico anidro à gasolina na própria nota. No caso de não observância por parte da distribuidora notificá-la por escrito para a sua inserção;
6)O revendedor deverá ter em sua guarda pelo menos os últimos 6 (seis) meses do formulário de registro de análise, sendo o seu modelo fornecido na própria Resolução da ANP

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7)No caso de recusa do combustível por falta de conformidade, o revendedor deverá informar à ANP num prazo máximo de 24 horas, por meio do Centro de relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se no site da ANP;
8)Além do formulário de registro de análise o revendedor tem que guardar também o Boletim de Conformidade fornecido pelas distribuidoras em conjunto com as notas-fiscais dos últimos 6 meses;
9)Para colher a amostra, no posto, o revendedor deverá usar um vidro de cor âmbar (escuro, e não serve embalagem de plástico ou PVC);
10)No caso de transporte CIF, a distribuidora deverá entregar, mediante solicitação do revendedor (fazer por escrito), um envelope de segurança, codificado e que deverá ter o seu numero anotado no canhoto da nota fiscal a ser entregue para o caminhoneiro. No envelope serão colocados a amostra-testemunha e os lacres do compartimento (boca de entrada e saída) do caminhão que transporta o combustível. O envelope será lacrado na presença do motorista da distribuidora, e os números dos lacres deverão também ser anotados na Nota Fiscal;
11)No caso de transporte próprio FOB, o posto deverá enviar com o caminhão os vidros para recolhimento das amostras, o que será feito na própria base. Lá, a distribuidora fornecerá o envelope de segurança e o lacrará, após colocar a amostra, não necessitando colher os lacres, apenas mencionando os mesmos na nota-fiscal;
12)Em caso de interdição, a Resolução inseriu uma sistemática para que o revendedor tenha o seu estabelecimento liberado .
Fonte: Recap.
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