No âmbito judicial, a ponderação sobre eventuais excessos ou desproporcionalidades ganha destaque no momento do cumprimento de sentença, após uma liquidação regular.
Nesse contexto, a imposição de uma declaração imediata é inviável.
Entretanto, essa abertura não abre espaço para revisitar debates já superados quanto à responsabilidade das rés pela rescisão contratual devido a inadimplemento, nem tampouco à validade de disposições padrão em contratos desse tipo. Tais questões já foram devidamente cobertas pela coisa julgada, representando manifestação de vontade livre das partes envolvidas.
O único ponto passível de análise neste momento é o potencial excesso da multa, justificando sua redução por equidade, conforme estipula o artigo 413 do Código de Processo Civil.
Consoante o artigo 413 do Código Civil, se a obrigação foi parcialmente cumprida ou se o valor da cláusula penal se mostra manifestamente excessivo devido aos elevados montantes contratuais, a sua redução é possível. O objetivo é evitar enriquecimento ilícito e promover o equilíbrio entre as partes contratantes.
De modo geral, a multa cobrada na fase de liquidação de sentença frequentemente ultrapassa o valor principal, configurando-se como manifestamente excessiva à luz do artigo 413 do Código Civil.
É crucial ressaltar que a alteração do artigo 413 do Código Civil de 2002, que corresponde ao artigo 924 do Código Civil de 1916, trouxe mudanças significativas, substituindo palavras importantes na contextualização da norma. O termo “poderá” (art. 924 do CC revogado) foi substituído por “deverá” no novo Código Civil, e a palavra “proporcional” foi trocada por “equitativa”. Dessa forma, a norma anterior era matemática, enquanto o novo Código a tornou cogente, conferindo ao juiz o poder de aplicá-la mesmo na fase de liquidação de sentença, readequando a multa pela equidade, que é o modelo ideal de Justiça.
O advogado, mesmo em fase de liquidação de sentença, precisará provocar o juiz, uma vez que este geralmente não age de ofício. Mesmo quando não há mais recursos disponíveis após a fase de conhecimento ter se encerrado e a ação ter transitado em julgado, é teoricamente possível reduzir o valor da multa.
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Princípios como equidade, preservação da empresa, finalidade social dos contratos, enriquecimento sem causa e a limitação da multa ao valor da obrigação principal são fundamentais. Eles se sobrepõem a outros princípios, especialmente quando a multa excede o montante que a distribuidora receberia ao vender o combustível não adquirido. O advogado, ao demonstrar sua tese, pode levar o juiz a reduzir a multa, mesmo após o trânsito em julgado da ação.
Ao analisarmos os resultados de grandes distribuidoras como Ipiranga, Raízen, Vibra e Rodoil, observamos margens líquidas variando de 0,274% a 1,91%. Em contraste, as multas cobradas por algumas dessas distribuidoras, em relação a contratos com margens líquidas de 0,42%, chegam a 5%, enquanto aquelas com margens de 0,274% chegam a 3%, e uma distribuidora com margem de 1,69% impõe uma multa de 8%.
Esta discrepância, muitas vezes superior de 5 a 10 vezes ao lucro potencial das distribuidoras, motiva o Judiciário a reduzir essas multas, mesmo na fase de liquidação de sentença, quando apresentada evidência pelo advogado sobre a injustiça presente nesse cenário.
Como exemplo destas reduções temos exemplos de reduções que chegam a 97% já em fase de liquidação de sentença e no mês de novembro de 2023, a 1ª Câmara de Direito Empresarial de São Paulo reduziu 70% a multa em situação que se amolda a deste artigo.
Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis Mauro José Pierro Junior do Escritório Pierro Consultoria Ltda.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).