Em nosso país os postos de combustíveis classificam-se em dois tipos, são eles: bandeira branca e bandeirados. E no que tange a tal assunto, a grande preocupação cresce em virtude da criação de novos postos de bandeira branca que utilizam indevidamente os elementos visuais característicos de alguma distribuidora, exibindo além de cores e programação visuais semelhantes às de marcas conhecidas, nomes parecidos e até slogans, sem possuir autorização ou contrato para isso.
A imagem do estabelecimento confunde o cliente ao maquiar a fachada. Geralmente, o consumidor leigo não percebe a mudança, e é atraído porque o local “se apresenta” como posto bandeirado que fornece combustível de uma distribuidora tradicional.
As empresas que se utilizam dessa prática ilegal, induzem o consumidor a achar que está em um posto com bandeira, quando não está, tentando aproximar ao máximo das características de uma marca nacionalmente conhecida para iludir o consumidor e levá-lo a erro.

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As empresas que usam dessas “manobras” para enganar o consumidor e que se aproveitam da visibilidade e consolidação dos nomes das grandes distribuidoras no país podem sofrer as consequências através de investigação de crimes por parte da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor (DECON), responder a processos criminais, sofrer ações judiciais de proprietários dos postos que se sintam lesados com a conduta ilícita e denunciam a prática, ações judiciais por parte das distribuidoras para que a empresa seja obrigada a descaracterizar imediatamente o seu padrão visual e condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da prática ilegal.
Logo, se o consumidor adentra em um posto “clonado”, é induzido a pensar estar num estabelecimento bandeirado, correndo o risco de adquirir um combustível de uma distribuidora alheia a que o consumidor conhece, pois se há a existência de cores iguais de outra marca ou até mesmo se o nome e uniformes dos funcionários são imitados para caracterizar o posto de combustíveis, há a pré-existência de uma má-fé por parte do proprietário do estabelecimento, desqualificando assim sua credibilidade como empresário e perante do consumidor.
A publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. O Código de Defesa do Consumidor é claro em abordar tal questão. Vide o que traz o Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Portanto, é necessária a atenção por parte do revendedor e do consumidor, para que o que seja ofertado via identificação visual, esteja dentro das normas legais vigentes e que respeite ambas as partes. Pois, somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas relações de consumo.
Orientamos ainda que, caso o posto revendedor opte por deixar de ser bandeirado, deverá informar junto à ANP no prazo de 15 (quinze) dias a mudança em deixar de exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis em sua fachada a qual estava vinculado, é o que dispõe o art. 11 da Resolução nº 14 da ANP, vide artigo citado: Art. 11.

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As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, observados os seguintes casos:
I. Na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na Ficha Cadastral, se obrigando a:
a) no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na Ficha Cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida Ficha Cadastral. Pela observação dos aspectos analisados, cabe a cada revendedor atender as exigências das normas que regulam o mercado de revenda e, empregar esse comportamento de maneira adequada, ajustando os fatores para, com ética, atuar dentro dos parâmetros legais.
Fonte: Andressa Camilo Advogada SINDIPOSTO/GO
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