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Posto perde justa causa de frentista que bebeu cerveja no intervalo e pagará R$ 5 mil

Mesa de escritório com pasta de documentos trabalhistas e caneta

TRT de Goiás manteve por unanimidade a anulação da justa causa: sem prova de embriaguez, de risco ou de histórico disciplinar, a punição máxima não se sustenta.

Um posto de combustíveis de Goiânia terá de pagar as verbas rescisórias, a multa do artigo 477 da CLT e R$ 5 mil de indenização por danos morais a um frentista demitido por justa causa depois de comprar e beber uma cerveja de baixo teor alcoólico no intervalo do almoço. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve, por unanimidade, a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que já havia anulado a dispensa. Ainda cabe recurso.

O caso interessa a qualquer dono de posto não pelo tema da bebida, que é pacífico, mas pelo que a decisão diz sobre como a empresa aplicou a punição. É aí que está a lição de gestão.

Dois minutos entre a compra e o intervalo

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Os registros do processo mostram que a compra da bebida ocorreu às 11h08, nas dependências do próprio posto, e que o intervalo intrajornada foi registrado dois minutos depois, às 11h10. A empresa usou essa diferença como prova de que o consumo teria acontecido durante o expediente, o que caracterizaria mau procedimento e indisciplina.

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O frentista sustentou que bebeu durante o intervalo, junto com a refeição. Para o relator do recurso, desembargador Luciano Santana Crispim, a diferença de dois minutos, isoladamente, não comprova que a bebida foi consumida durante a jornada. O registro de ponto provou quando a compra foi feita, não quando o produto foi consumido.

O argumento do ambiente de risco não bastou

A defesa das empresas alegou que a atividade é exercida em ambiente de risco e que a gravidade da conduta dispensaria a aplicação de penalidades anteriores. É um argumento com apelo evidente em posto de combustíveis, e o tribunal não o ignorou: o que faltou foi prova.

Segundo a decisão, não houve demonstração de embriaguez, de comprometimento da capacidade laboral, de acidente ou de exposição de colegas a risco. O próprio representante das empresas admitiu que as imagens não mostravam embriaguez nem prejuízo à capacidade profissional do trabalhador. Sem esse elo, o ambiente perigoso permanece como contexto, não como fato demonstrado.

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Este é o ponto mais caro da decisão, e o que mais se repete na realidade dos postos. As empresas mencionaram advertências verbais e escritas anteriores, mas nenhum documento foi anexado aos autos. Também alegaram que o frentista teria admitido internamente o hábito de consumir álcool no trabalho, sem apresentar gravação, declaração ou registro formal.

Na prática, a empresa afirmou ter um histórico disciplinar e não conseguiu prová-lo. A justa causa é a punição mais grave prevista na legislação trabalhista e, salvo em faltas gravíssimas, pressupõe gradação: advertência, suspensão e, só então, dispensa. Sem papel assinado, essa escada não existe para o juiz.

A indenização por danos morais foi concedida justamente por isso: para o relator, aplicar a justa causa sem prova da gravidade da conduta ultrapassou os limites do poder disciplinar e atingiu a honra do trabalhador. O valor de R$ 5 mil considerou a gravidade moderada da lesão, o caráter educativo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A conta que o posto pagou

Vale somar o que a decisão custou ao estabelecimento. A justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, o que reabre todas as verbas rescisórias: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e liberação do saque. Acrescentam-se a multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso na quitação, e os R$ 5 mil de danos morais. Some os honorários e o tempo de dois anos de processo.

Tudo isso decorre de uma decisão tomada no calor do momento, sem a documentação que a sustentasse. A empresa provavelmente estava certa quanto ao mérito da preocupação: bebida e pista não combinam. Errou no procedimento.

O que fazer no posto antes de aplicar justa causa

Quatro providências que separam a punição que se sustenta da que vira condenação. Primeira: ter regra escrita e assinada. Se o posto proíbe consumo de bebida alcoólica nas dependências, inclusive no intervalo, isso precisa estar em regulamento interno ou norma de conduta, com recibo de ciência do empregado. Regra não comunicada não obriga ninguém.

Segunda: documentar toda advertência. Advertência verbal que não vira papel assinado, com data e descrição do fato, não existe no processo. Se o empregado se recusar a assinar, colher assinatura de duas testemunhas.

Terceira: provar o fato, não a suspeita. Em caso de embriaguez, o que sustenta a dispensa é a demonstração do estado do trabalhador e do risco gerado, não o horário de uma compra. Relato de testemunha presencial, registro do ocorrido no momento e, quando houver, imagem que mostre o comprometimento.

Quarta: respeitar a gradação. Salvo falta gravíssima, ir direto à justa causa é o caminho mais provável para a reversão judicial. Suspender e documentar costuma resolver o problema operacional com muito menos risco.

Uma observação final que a decisão não afasta: a preocupação com álcool na pista é legítima, e a jurisprudência reconhece a gravidade quando há embriaguez em serviço. O que este caso mostra é que o direito do empregador de punir existe, mas depende de prova. A reportagem acompanha os desdobramentos e atualizará conforme novos fatos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), Coordenadoria de Comunicação Social — ver a decisão noticiada. Texto autoral Brasil Postos. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado para o caso concreto.

Perguntas e respostas

Por que a justa causa do frentista foi anulada?

Porque não houve prova de embriaguez, de comprometimento da capacidade de trabalho, de acidente ou de risco a terceiros. Para o relator, a diferença de dois minutos entre a compra da cerveja e o registro do intervalo não comprova, isoladamente, que a bebida foi consumida durante o expediente.

Quanto o posto terá de pagar?

As verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a multa prevista no artigo 477 da CLT e R$ 5 mil de indenização por danos morais. O valor considerou a gravidade moderada da lesão, o caráter educativo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O argumento de ambiente de risco não vale em posto de combustíveis?

Vale como contexto, mas precisa estar ligado a um fato demonstrado. Neste caso, o próprio representante das empresas admitiu que as imagens não mostravam embriaguez nem comprometimento da capacidade profissional do frentista, e não houve registro de acidente ou de risco gerado a colegas.

Advertência verbal serve como histórico disciplinar?

Não, se não estiver documentada. As empresas mencionaram advertências verbais e escritas, mas nenhum documento foi anexado ao processo. Advertência que não vira papel assinado, com data e descrição do fato, não existe para o juiz na hora de avaliar a gradação da punição.

O posto pode proibir bebida alcoólica no intervalo?

Pode estabelecer regra interna, desde que ela esteja escrita, comunicada e com ciência assinada pelo empregado. Regra não comunicada não obriga. E, mesmo com a norma, a aplicação da punição máxima exige prova da gravidade da conduta e respeito à gradação disciplinar.

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